PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ATRAVÉS DE EMPRESA “HOLDING”
Por: Jean Salles • 5/9/2016 • Ensaio • 1.146 Palavras (5 Páginas) • 407 Visualizações
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ATRAVÉS DE EMPRESA “HOLDING”
Prezados,
Atendendo vossa solicitação, servimo-nos do presente para lhe apresentar parecer sobre a constituição de sociedade Holding como instrumento de sucessão familiar e proteção patrimonial.
I – HOLDING: CONCEITO
É considerada Holding a empresa que mantém ações/quotas de outras companhias com o objetivo de controlá-las, geralmente assumindo a forma de Sociedade Limitada. Também costuma ser chamada Holding a empresa que controla bens de pessoas físicas que constituem seu capital social.
II – HOLDING FAMILIAR
A Holding para efeitos de sucessão, também chamada de Holding Familiar, é um instrumento cada vez mais utilizado em nosso meio jurídico, com o escopo principal de facilitar a sucessão hereditária, mostrando-se também adequado à proteção patrimonial.
Caracteriza-se a Holding Familiar por ser uma empresa que administra bens de pessoas físicas que constituem seu capital social, e por ter como principais finalidades, conforme o caso concreto, o planejamento sucessório, a resolução de problemas sucessórios; a manutenção do controle societário de outras empresas; a proteção do patrimônio nela depositado; a administração dos interesses do grupo; negociações bancárias e obtenções de empréstimos.
A criação de uma Holding Familiar tem como principal propósito a facilitação e planejamento da sucessão hereditária. Neste caso, seu fundador integraliza o capital da Holding Familiar com bens de sua propriedade (imóveis, ações e quotas de sociedades, títulos e valores mobiliários, veículos, embarcações, ativos financeiros, etc.).
Essa providência procura preservar o patrimônio do fundador, evitando, na medida do possível, disputas judiciais entre seus sucessores e uma melhor integração como os descendentes. Assim, os herdeiros ou legatários receberão, por ocasião da partilha, apenas as ações/quotas da Holding. Aproveitando a criação da Holding Familiar, poderá ser efetuada a doação com usufruto vitalício, como veremos a seguir, o que evitará que mesmo as quotas da Holding venham a passar por processo de inventário.
A Holding Familiar também desempenha importante papel como mecanismo de proteção para os próprios administradores da empresa familiar, os quais avalizam operações da sociedade como prática normal e rotineira, na melhor forma de condução dos negócios. Em regra, o administrador não se obriga pelo resultado de sua gestão, nem por ela se responsabiliza quando regularmente exercida[1], sem desvio ou abuso de poder, cumprindo estritamente as obrigações legais e contratuais. Não obstante essa proteção legal, a prática continua preocupando muitos administradores que preferem evitar, por exemplo, a indisponibilidade de seus bens pessoais até que fique definitivamente comprovado o seu não envolvimento com o ato de gestão que se pretenda punir. Neste sentido, a Holding Familiar representa eficiente alternativa, principalmente quando nela se efetua a doação das quotas aos descendentes, com cláusula de usufruto.
A cláusula de doação com usufruto vitalício, que pode constar desde a constituição da empresa Holding ou ser posteriormente inserida, tem como intuito primordial o adiantamento da legítima, definindo desde já a partilha dos bens, bem como o afastamento de um futuro processo de inventário. Ademais, as quotas deixam de pertencer ao proprietário original e não poderão, portanto, ser comprometidas por obrigações que venham a recair sobre este após a doação.
Desta forma, é feita no próprio contrato social cláusula pela qual o atual proprietário das quotas doa as mesmas aos seus sucessores, que passam a ter a propriedade das mesmas, mas as grava de usufruto, reservando para si vitaliciamente os direitos políticos e patrimoniais das quotas.
Assim, ao doador usufrutuário, competirão os direitos de posse, uso, administração e a percepção dos frutos. Sua posse é de direita e justa, podendo valer-se de remédios jurídicos não só contra terceiros, mas também contra o Donatário, que tem a posse indireta, se este impedir ou dificultar o livre exercício do usufruto. Terá o direito de usar pessoalmente a coisa ou por meio de representante, podendo também ceder, se quiser, o exercício desse uso a título gratuito ou oneroso a alguém. Possui o direito à percepção dos seus frutos e produtos, podendo consumi-los, vendê-los ou alugá-los.
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