PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MAGISTRADO PARA UM RESULTADO RÁPIDO, JUSTO E EFICAZ NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: Brucbarcelos • 9/10/2018 • Projeto de pesquisa • 5.838 Palavras (24 Páginas) • 243 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Programa de Pós-Graduação em Direito
Linha de pesquisa: Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito: fundamentação, participação e efetividade
Área de Estudo: Fundamentos do Novo Processo Civil Brasileiro
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MAGISTRADO PARA UM RESULTADO RÁPIDO, JUSTO E EFICAZ NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Bruna Carvalho Barcelos
Belo Horizonte
2018
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO
- JUSTIFICATIVA
- OBJETIVOS
- REVISÃO DE BIBLIOGRAFIA
- ÍNDICE PRELIMINAR
- METODOLOGIA
- CRONOGRAMA
- BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
2 JUSTIFICATIVA
Nos dias atuais podemos encontrar uma grande demanda de ações judiciais, o que vem gerando uma demora exorbitante na resolução dos conflitos, alguns processos levam anos pra chegarem a uma decisão em primeira instância o que acarreta gastos e incômodo aos litigantes.
O presente projeto vem demonstrar como o princípio da cooperação passa a ser fundamental para que as decisões processuais sejam rápidas e eficazes, uma vez que o juiz passa a ter participação efetiva no litigio.
O novo CPC incentiva a resolução dos conflitos por meio da conciliação e arbitragem afim de que os processos sejam mais céleres e eficazes. Sendo assim o presente estudo traz à tona a relevância da aplicabilidade do princípio da cooperação que passa ter redação expressa no Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
3 OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
Demonstrar como o princípio da cooperação pode ser eficaz na resolução rápida e justa da solução dos conflitos, a partir do momento em que o magistrado tem uma participação efetiva no processo e não é apenas um mero fiscal de regras.
3.2 Objetivos Específicos
- Demonstrar a efetiva participação do magistrado no processo judicial.
- Descrever como as partes litigantes podem auxiliar o magistrado na condução da demanda.
- Demonstrar como o princípio da cooperação pode ser usado como método consensual de resolução de conflitos.
4 REVISÃO DE BIBLIOGRAFIA
5 ÍNDICE PRELIMINAR
6 METODOLOGIA
Trata-se de um estudo de natureza descritiva e analítica, desenvolvido com base nas doutrinas e legislação atuais bem como na jurisprudência brasileira.
Será feito uma análise da atual legislaçõ
7 CRONOGRAMA
ATIVIDADE | MÊS | ||||||||||||||||||||||||
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Elaboração do projeto | x | x | |||||||||||||||||||||||
Levantamento Bibliográfico | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||
Organização Do Roteiro | x | x | x | ||||||||||||||||||||||
Redação do trabalho | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||||
Revisão e redação Final | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||||||||||
Defesa da dissertação | x | x | x |
Na atualidade, são grandes os problemas que envolvem o “núcleo familiar”; vários temas são discutidos rotineiramente em busca de soluções para questões como o aborto e abandono de crianças.
Assim, conforme respalda Osório; Cândido (2009) ao dizer que baseando-se nas experiências de outros países, como Itália, Áustria, Bélgica, Luxemburgo e França, foi proposto no Brasil um instituto nomeado de Parto Anônimo, que vêm se desenvolvendo por projetos de leis: Projeto de Lei nº. 2747/08, protocolado pelo Deputado Eduardo Valverde em 11/02/08; Projeto de Lei nº.2834/08, protocolado pelo Deputado Carlos Bezerra em 19/02/08 e Projeto de Lei nº. 3320/08 de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro protocolado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM no dia 09/04/08.
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