TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Projeto de pesquisa: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.547 Palavras (39 Páginas)  •  632 Visualizações

Página 1 de 39

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TERESINA

ABRIL DE 2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Constituição de 1988 trás em seu titulo III a organização da Administração Pública, diferenciando se assim, das demais cartas políticas vista até então. No art. 37 está expressamente determinado que: A Administração Publica direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estado, Distrito Federal ou dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além destes existem outro princípios na ordem constitucional que devem ser observados pelo Administrador Público, mas por serem estes formalmente e materialmente constitucionais são reconhecidos como os princípios mais expressos, podendo ser encontrados em vários outros artigos da Carta Magna de 1988.

Consoante Ruy Cirne Lima existe na relação de administração uma “relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”. Ao distinguir administração e propriedade, ele diz que “na administração o dever e a finalidade são predominantes; no domínio, à vontade”.

Na Administração Privada, assim como na Administração Pública, existe uma atividade que depende de uma vontade externa, individual ou coletiva, que se vincula ao principio da finalidade; vale dizer que toda atividade de administração deve ser útil ao interesse que o administrador deve satisfazer.

No caso da Administração Publica, a vontade decorre da lei que fixa a finalidade a ser perseguida pelo administrador.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (AUDNA CUNHA)

Este princípio nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.

O principio da legalidade está expresso no art. 5º, II da Constituição Federal que, repetindo preceitos de constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Neste artigo nosso legislador quis combater o poder arbitrário do Estado e garantir que somente a lei pode criar obrigações para os indivíduos, uma vez que, somente a lei é a expressão legitima da nação. Aqui equivale se a ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da Lei. Não podendo assim, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que for permitido em lei. Já no âmbito das relações entre particulares, o principio a ser aplicado é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a não proibir.

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o principio da legalidade se resume em: “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (AUDNA CUNHA)

O Principio da impessoalidade serve para estabelecer um dever de impessoalidade na defesa do interesse publico, tem como finalidade primordial impedir discriminações e privilégios indevidamente dispensados os particulares no exercício da função administrativa. A lei do processo administrativo trata da obrigatória “objetividade no entendimento do interesse público, vedando qualquer tipo de promoção pessoal de agentes ou autoridades”. (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99) diz: Atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

“No princípio da impessoalidade, traduz-se a ideia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.

Podemos observar também nesse principio um outro aspecto muito importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, que significa um agir impessoal por parte da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal da qual ele está ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta.

Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. Ao agir visando à finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.

PRINCÍPIO MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TÂNIA MENDES)

Moralidade no sentido amplo é conceituada como sendo só costumes de uma sociedade que se pautam em fundamentos como a virtude, os bons costumes, a honestidade. O indivíduo quando, no espaço privado comete alguma falta de moralidade tem, se reconhecer que com sua atitude comprometeu regras de boa conduta ética, a prerrogativa de auto punir-se. Enquanto que no âmbito jurídico quando ocorre a falta de moralidade, esta punição, é aplicada independente da vontade deste. Com relação à Moralidade Administrativa Kanaane diz:

“São preceitos que obrigam o homem a agir de acordo com a justiça e equidade, requerendo honestidade nos atos administrativos. Se não houver a obediência

...

Baixar como (para membros premium)  txt (64 Kb)  
Continuar por mais 38 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com