PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO FERE CONSTITUIÇÃO “JUSTIÇA TARDIA NADA MAIS É DO QUE INJUSTIÇA INSTITUCIONALIZADA.”
Por: ozassu-527 • 12/6/2020 • Resenha • 703 Palavras (3 Páginas) • 156 Visualizações
PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO FERE CONSTITUIÇÃO.
“JUSTIÇA TARDIA NADA MAIS É DO QUE INJUSTIÇA INTITUCIONALIZADA.”
(RUI BARBOSA1849-1923)
Trata-se de um tema bastante controverso e atual, que está causando debates acalourados no Supremo Tribunal Federal. Após mudança de entendimento no (STF) muitos argumentam que a prisão em segunda instância fere a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LVII diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, assim sendo, as pessoas são inocentes até que se prove o contrário.
Além do mais a Constituição Federal garante o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV- CF) assegurando um julgamento justo.
A Constituição entrou em vigência em 1988, mas somente em 2009, 21 anos depois, o Supremo foi convencido, por maioria simples que o texto, falando de culpa poderia ser interpretado como proibição de prisão.
O princípio da presunção da inocência foi legitimado anos mais tarde com a Constituição Federal de 1988. Mas as alterações legislativas, ao longo dos anos, não deram uniformidade ao entendimento do tema. É claro que não posso deixar de mencionar que o entendimento que predominou desde a Constituição de 1988 até o ano de 2009 era o sentido de que “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia Constitucional da presunção de inocência.
Em 2009 o Supremo foi interpretar a Constituição, porque a regra em referência não é clara e direta como a prisão, em 2016 e 2017 foi preciso interpretar novamente a Constituição buscando uma resposta Constitucional adequada, em nada pode ser criticado. O Supremo está reinterpretando, voltando à antiga tradição.
A Constituição ao dizer que “ninguém será considerado culpado” realmente não diz que “ninguém poderá ser preso”, mas é inegável que prender alguém para cumprir (antecipado) de pena é um dos efeitos da condenação e, consequentemente, de se considerar culpado alguém, pois isso é permitido pelo art. 5º.LXI da CF/1988,complementado pelo art. 283 do Código de processo penal nos mostra que legitima a prisão do indivíduo, no curso das investigações ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
No primeiro caso, não há graves consequências para o condenado, pois o período cumprido em pena provisória será computado ao cumprimento da pena definitiva. Entretanto, muito se tem falado da problemática do prejuízo irreparável para o aprisionado caso a condenação não seja confirmada pelo julgamento do recurso. A própria Constituição, reconhecendo expressamente a possibilidade de erros judiciais (certamente incluídas eventuais falhas sistêmicas), entretanto a Lei maior garante indenização para o condenado por erro judiciário, bem como para o condenado que fica preso além do tempo. Tem se argumentado também com o Art. 283.
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A Constituição não diz que o acusado poderá ser preso após julgamento da segunda instancia, mas também não diz que somente pode ser preso após o trânsito em julgamento na última instancia. Assim, é razoável defender com boa fé a manutenção da histórica decisão da Suprema Corte, votada em 2016 e confirmada em 2017, que busca adequar-se ao meio termo, acompanhando a maioria das noções civilizadas, permitindo a prisão do acusado já condenado em duas instancias.
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