PROBLEMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: João Filho • 24/5/2017 • Projeto de pesquisa • 3.750 Palavras (15 Páginas) • 469 Visualizações
- FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
- CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso de Direito
- PROJETO DE PESQUISA
A PROBLEMATIZAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O ALUNO DE ENSINO MÉDIO NÃO PROFISSIONALIZANTE E A PSSIBILIDADE DE ESTÁGIO
- EM ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS
João Braga de Sousa Filho
Matrícula 1212674-3
- Ori Orientadores: Ivanilda Sousa (Metodologia)
Grijalba Miranda Linhares (conteúdo)
- Novais
Matrícula 0021100-1
- Fortaleza – CE
- Maio, 2016
JOÃO BRAGA DE SOUSA FILHO[pic 4]
A PROBLEMATIZAÇÃO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina Monografia I, sob a orientação de conteúdo do professor Grijalba Miranda Linhares e orientação metodológica da professora Ivanilda Sousa.
Fortaleza – Ceará
2016
- 1 JUSTIFICATIVA
O instituto do jus postulandi, ou ius postulandi, este que confere à pessoa a capacidade de postular diretamente em juízo em causa própria ou de terceiro sem a necessidade de um advogado, é muito polêmico na justiça do trabalho, visto que continua em vigor e dá ao empregado o poder de ajuizar uma ação na justiça trabalhista sem a presença de um patrono, logo, existindo a possibilidade de haver vários tipos de vícios e também prejuízos ao empregado, tendo em vista o possível desconhecimento técnico do mesmo em relação tanto ao direito trabalhista, como o caso das verbas, como também ao processo do trabalho, por exemplo, a maneira correta de elaborar uma petição.
Hodiernamente, discute-se intensamente sobre a real importância de tal princípio na justiça trabalhista, se é que ainda possui, e os seus possíveis benefícios e malefícios para com as partes no âmbito do processo do trabalho, gerando assim intenso debate entre doutrinadores e até mesmo nos próprios tribunais, afinal tal princípio é uma evolução de uma maior liberdade frente ao poder judiciário, pois dá um amplo acesso à justiça sem depender de um advogado, ou o art. 791 e 839 da consolidação das leis do trabalho, artigos nos quais possuem previsão sobre o jus postulandi, consagra uma profunda desigualdade processual entre as partes no processo, fazendo com que o reclamante, parte mais vulnerável, esteja completamente indefeso e sem argumentos frente a outra parte, com razão de que a empresa pode possuir um bom advogado, este treinado e competente para resolver as questões jurídicas, logo podendo haver um grande prejuízo, se não um grande massacre técnico, ao empregado e por consequência uma grande injustiça.
Além do acima exposto, existem muitos outros pontos polêmicos para o jus postulandi. De imediato, destaco dois de fundamental importância para o presente projeto, que são: a real utilização do jus postulandi nos dias atuais, visto que, na prática está cada vez mais em desuso, até porque o empregado tem conhecimento que pode sofrer prejuízos sem a presença de um advogado na ação, assim como tal princípio encontra-se limitado até a segunda instância, ou seja, somente é cabível pleitear ações sem a presença de um advogado até o TRT, conforme a súmula 425 do TST. Da mesma maneira que os processos hoje são quase todos já eletrônicos, assim somente um advogado teria acesso ao sistema Pje para protocolar petições e outras peças cabíveis.
O segundo ponto é referente às consequências que poderiam advir da revogação do jus postulandi na CLT, assim como a previsão de outros meios para amparar os empregados hipossuficientes.
Por tudo isso, faz-se importante o estudo e a pesquisa sobre a problematização do jus postulandi na justiça do trabalho, a fim de esclarecer os pontos relevantes sobre o assunto e, sobretudo, para demonstrar a real importância de tal tema para a justiça trabalhista. A partir do exposto, buscar-se-á desenvolver pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos:
1. Qual a relevância do jus postulandi na justiça trabalhista?
2. Atualmente, o instituto do jus postulandi ainda é realmente utilizado?
3. Se extinto o jus postulandi, quais serão as consequências na justiça trabalhista e como ficará a situação das pessoas hipossuficientes?
- 2 REFERENCIAL TEÓRICO
O jus postulandi, instituto que dá as partes a capacidade postulatória no processo, possibilitando o ajuizamento das ações sem a presença de um advogado constituído, surgiu na justiça trabalhista com a entrada em vigor da presente consolidação das leis trabalhistas, mais precisamente no seu art. 791.
Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, contudo, muito se discutiu sobre a validade de tal artigo acima mencionado, pela razão art.133 da referida constituição trazer que o advogado é indispensável à administração da justiça, logo não podendo ser dispensado na justiça do trabalho. Sobre tal assunto, melhor aborda Hugo Raphael da Costa Dias (2013, on-line), que diz:
A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça está consagrada de forma expressa na Constituição Federal (art. 133, CF). Logo, a melhor interpretação seria no sentido de que o jus postulandi, na área trabalhista, teria sido extinto em 1988. Mesmo tendo o STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 791 e 839, “a”, da CLT, em 1994, entendo que tais preceitos são inconstitucionais, e como houve alteração na composição daquela corte, deveria haver uma revisão da jurisprudência. Pelo exposto, o fim do jus postulandi está ligado diretamente a uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), uma vez que reduziria a quantidade de processos iniciados por má técnica, além de propiciar uma melhor forma de trabalho aos magistrados e servidores.
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