PROFESSORA: THAÍS SOARES DE OLIVEIRA
Por: Kertlin Mansao • 16/3/2019 • Trabalho acadêmico • 5.342 Palavras (22 Páginas) • 120 Visualizações
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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSORA: THAÍS SOARES DE OLIVEIRA
TURMA: 4º B
ALUNOS
NOME | R.A |
BEATRIZ CARLA MOURA | 7416618871 |
KERTLIN MANSÃO DO NASCIMENTO | 2419885874 |
NATHANAEL VINÍCÍUS ALMEIDA DA SILVA | 9336693644 |
NAYARA J. SOUZA LIMA | 3175291725 |
SABRINA FERREIRA CAMPOS | 2448143935 |
MAYCON ITALO P. RIBEIRO | 9322708965 |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO
ROBERTA PEREIRA BORGES, brasileira, solteira, comerciante, portadora da cédula de identidade, sob o nº 5366911 – SPTC/GO, inscrita no cadastro de pessoa física, sob o nº. 022.597.631-25, endereço eletrônico roberta_25@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua José Alfredo, nº 581, Bairro Jardim Boa Vista, Anápolis/GO, por intermédio dos seus advogados, Nathanael Vinicius Almeida da Silva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 35.411 Seccional do Estado de Goiás, endereço eletrônico nathanael-vinicius2011@hotmail.com e Nayara J. Souza Lima, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°23.354 Seccional do Estado de Goiás, nayara.lima@hotmail.com, com escritório profissional, aonde recebem as devidas comunicações jurídicas processuais na Rua 7 de setembro, nº.222, Bairro Centro, CEP 75.945-222, na cidade e comarca de Anápolis, Estado de Goiás, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência proporem a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
em face da empresa OI/SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 22. 411. 385/0001-55, Inscrição Estadual nº 22. 256. 859, com sede estadual na Rua Alameda, nº 856, Rio de Janeiro/RJ, CEP 86.235-658, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A requerente em 12/04/2017 assinou com a empresa requerida, um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, através de loja física, aderindo ao Plano Pós-pago, sendo anuída a constância de 12 (doze) meses em relação à contratação dos serviços.
O número do chip fornecido a requerente era 62- 9985-1551, como especificado no contrato em anexo.
Todavia, a partir do dia 08/07/2017 as ligações que deveriam ser chamadas no telefone móvel da requerente, passou a ser chamadas no telefone móvel de outra pessoa.
Ao ser informada do que estava acontecendo, por amigos e clientes que tentavam entrar em contato com a requerente, a mesma contatou a empresa de telefonia móvel, abrindo o protocolo nº 2017256987, que foi imediatamente atendida pela operadora.
Em seguida a requerente fez nova solicitação mediante protocolo nº 20173569889, buscando explicações pela duplicidade de linha telefônica, a qual ponderava ter solucionado.
A atendente orientou a requerente a procurar a loja física a qual ela teria contratado os serviços da empresa requerida, para resolver esta condição.
Até então, a operadora não havia consertado a falha na linha telefônica da requerente, além disso, não havia apresentado esclarecimentos à mesma.
A requerente esteve na loja física, conforme orientada pela atendente da empresa requerida, no intuito de solucionar mais uma vez de forma amigável, sem alcance, já que ao fazer um teste na loja física em que se encontrava, a ligação foi chamada no telefone móvel da terceira pessoa.
A requerente, já impaciente com o descaso tolerado, questionou o fato de ter assinado o contrato na loja, e que precisava que fosse solucionado seu problema, já que este número de chip era usado para seu trabalho e sustento.
O atendente contestou que problemas dessa classe só poderiam ser resolvidos através da central, por telefone.
Cansada do descaso sofrido, e a referida pessoa sendo constrangida a cada ligação recebida, e outras vezes impossibilitada de receber chamadas, devido falhas no serviço, pela duplicidade dos números de chips,
questionando e sendo ignorada, a requerente solicitou o encerramento do seu contrato, no entanto, não foi realizada a extinção.
Apenas obteve a realização de sua solicitação, no dia 10/08/2017, consoante protocolo nº 2017259865, permanecendo na ligação por
mais de três horas para impetrar a anulação do serviço outrora, prestado pela empresa requerida.
Quando ainda estava em atendimento, advertiram a requerente que a revogação apenas estaria realizada em até 72 (setenta e duas) horas.
A narrativa acima não expôs os numerosos transtornos e contratempos da requerente, os vários contratos perdidos por ela, já que utilizava de seu número para o trabalho. E as horas no tele atendimento, assim como as falhas nas linhas, ficando por diversas vezes incapaz de fazer ou receber ligações, por fim o contrato da requerente foi rescindido somente no dia 21/10/2017, muito além do prazo máximo de 72 horas solicitado pela operadora.
Constituiu diversas violações de direitos da requerente, a empresa requerida praticou, em face da autora, inúmeras práticas ilícitas e abusivas de toda ordem, violando os preceitos do Código de
Defesa Consumidor, e ainda prestou um serviço completamente impróprio, fracassando as probabilidades da requerente.
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