PROVAS ILÍCITAS E A INVIOLABILIDADE DOS SIGILOS DA COMUNICAÇÃO–
Por: lais_ottaviani • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.039 Palavras (9 Páginas) • 247 Visualizações
PROVAS ILÍCITAS E A INVIOLABILIDADE DOS SIGILOS DA COMUNICAÇÃO–
Interceptação:
Podem recair sobre cartas, comunicações telemáticas e telegráficas, e transmissão de dados e telefônicos, a pedido do MP, delegado ou de ofício.
- Requisitos:
- haver indícios de autoria e participação no crime;
- não haver outro meio para se produzir a prova;
- desde que o fato seja punido com pena de reclusão.
- Tipos de interceptação:
- Interceptação telefônica em sentido estrito: ocorre quando os interlocutores não têm conhecimento;
- Escuta telefônica: ocorre quando um dos interlocutores consentiu com a gravação (Lembrar do exemplo do seqüestro);
- Interceptação ambiental: ocorre quando um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, grava uma conversa entre presentes;
- Escuta ambiental: ocorre quando um terceiro, com conhecimento de um dos interlocutores, grava uma conversa entre presentes.
- Gravação clandestina: ocorre quando o próprio interlocutor registra a conversa, telefônica ou não, sem conhecimento do outro interlocutor.
A interceptação telefônica e a escuta necessitam de autorização judicial, caso contrário a prova será ilícita e poderá ser desentranhada, contudo, se a prova for benéfica ao réu, alguns entendem que será licita.
IMPORTANTE:
1) Estado de Defesa e estado de sítio dispensam autorização judicial.
2) A quebra de sigilo de dados telefônicos, para que ocorra, necessita dos mesmos requisitos da interceptação telefônica.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL:
Só pode ocorrer mediante autorização judicial, contudo os funcionários do BB também tem aceso independente de notificação judicial. A quebra de sigilo fora dessas hipóteses constitui crime.
MEIOS DE PROVAS:
O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, é necessário que os elementos produzidos no inquérito venham amparados pelas demais provas produzidas, sob o crivo do contraditório.
ÔNUS DA PROVA:
- É o encargo que tem os litigantes de provar pelos meios cabíveis a verdade dos fatos.
- A prova da alegação incumbe a quem a fizer.
- Ao MP cabe provar o fato criminoso, suas qualificadoras e agravantes, etc, e ao réu cabe provas as causas excludentes de ilicitude, sua inocência, etc.
- É facultado ao Juiz de ofício, de acordo com o art. 156 CPP, determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas.
ÁLIBI:
É a alegação do acusando visando demonstrar a impossibilidade de ter participado do crime. Lembrando que o ônus de comprovar é de quem alega.
PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APRENSÃO:
- Visa evitar o desaparecimento das provas.
- Pode ser realizada tanto no inquérito quanto na ação penal e até na fase de execução das penas;
- Natureza Jurídica: é o meio de prova cautelar.
- Objeto: visa prender criminosos, aprender armas, objetos, etc. (art. 240)
- Não será permitida a busca e apreensão no advogado, exceto quando o bem for o corpo delito.
BUSCA DOMICILIAR:
DOMICILIO: qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao publico no qual se exerça profissão ou atividade.
- exigi-se mandado toda vez que o juiz não efetuar pessoalmente, sob pena de violar o artigo 5º XI da CF.
- Durante a noite, caberá busca domiciliar:
- Com o consentimento do morador;
- Em caso de flagrante delito;
- Em caso de desastre;
- E para prestar socorro.
- Durante o dia:
- Em todos os casos acima e por determinação judicial.
- Conceito de dia: da aurora ao crepúsculo.
BUSCA PESSOAL:
- Ocorre quando houver suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados a crimes.
- desde que não importe em retardamento das investigações, a busca em homens devem der procedidas por homens e em mulheres por mulheres.
APREENSÃO:
- É a detenção dos bens materiais desejados e que possam servir como meio de prova da infração penal.
DAS PERICIAS:
- É um meio de prova realizado através de exame elaborado por pessoas com conhecimentos específicos acerca dos fatos necessários para o deslinde da causa.
- Quando a investigação deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito.
- Será feito sempre por 1(um) perito oficial, portador de diploma de curso superior.
- Na falta de perito oficial, o exame será realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma superior preferencialmente na área especifica.
- O compromisso do perito é indispensável.
- Pode ser determinada de oficio, requerida pela parte ou delegado.
- Se houver divergência entre os peritos é possível nomear um terceiro perito e se este também divergir, poderá ser realizado um novo exame.
- Podem as partes, caso queiram, indicar assistente técnico, contudo estes serão submetidos a admissão pelo Juiz).
- Se houver outros meios de provas, a perícia não será imprescindível.
- O perito é eleito livremente pelo juiz, mesmo que seja ação privada.
- Perito oficial: assumiu o cargo em decorrência de concurso e por isso não presta compromisso.
- Perito não Oficial: Não prestou concurso e quando é nomeado presto compromisso no processo.
- Se o perito aceitar a nomeação e não comparecer a audiência, haverá condução coercitiva.
- é nomeado pelo delegado no inquérito e pelo Juiz no processo.
- Aplica-se aos peritos os mesmos motivos de suspeição do Juiz.
- Menor de 21 anos não pode atuar como perito.
IMPORTANTE: O resultado da perícia não vincula o Juiz e os jurados do Tribunal do Júri.
EXAME DE CORPO DELITO:
- É o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal.
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