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PROVAS ILÍCITAS E A INVIOLABILIDADE DOS SIGILOS DA COMUNICAÇÃO–

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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PROVAS ILÍCITAS E A INVIOLABILIDADE DOS SIGILOS DA COMUNICAÇÃO–

Interceptação:

Podem recair sobre cartas, comunicações telemáticas e telegráficas, e transmissão de dados e telefônicos, a pedido do MP, delegado ou de ofício.

  • Requisitos:

- haver indícios de autoria e participação no crime;

- não haver outro meio para se produzir a prova;

- desde que o fato seja punido com pena de reclusão.

  • Tipos de interceptação:

- Interceptação telefônica em sentido estrito: ocorre quando os interlocutores não têm conhecimento;

- Escuta telefônica: ocorre quando um dos interlocutores consentiu com a gravação (Lembrar do exemplo do seqüestro);

- Interceptação ambiental: ocorre quando um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, grava uma conversa entre presentes;

- Escuta ambiental: ocorre quando um terceiro, com conhecimento de um dos interlocutores, grava uma conversa entre presentes.

- Gravação clandestina: ocorre quando o próprio interlocutor registra a conversa, telefônica ou não, sem conhecimento do outro interlocutor.

A interceptação telefônica e a escuta necessitam de autorização judicial, caso contrário a prova será ilícita e poderá ser desentranhada, contudo, se  a prova for benéfica ao réu, alguns entendem que será licita.

IMPORTANTE:

 1) Estado de Defesa e estado de sítio dispensam autorização judicial.

2) A quebra de sigilo de dados telefônicos, para que ocorra, necessita dos mesmos requisitos da interceptação telefônica.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL:

Só pode ocorrer mediante autorização judicial, contudo os funcionários do BB também tem aceso independente de notificação judicial. A quebra de sigilo fora dessas hipóteses constitui crime.

MEIOS DE PROVAS:

 

 O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, é necessário que os elementos produzidos no inquérito venham amparados pelas demais provas produzidas, sob o crivo do contraditório.

ÔNUS DA PROVA:

- É o encargo que tem os litigantes de provar pelos meios cabíveis a verdade dos fatos.

- A prova da alegação incumbe a quem a fizer.

- Ao MP cabe provar o fato criminoso, suas qualificadoras e agravantes, etc, e ao réu cabe provas as causas excludentes de ilicitude, sua inocência, etc.

- É facultado ao Juiz de ofício, de acordo com o art. 156 CPP, determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas.

ÁLIBI:

É a alegação do acusando visando demonstrar a impossibilidade de ter participado do crime. Lembrando que o ônus de comprovar é de quem alega.

PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APRENSÃO:

 

- Visa evitar o desaparecimento das provas.

- Pode ser realizada tanto no inquérito quanto na ação penal e até na fase de execução das penas;

- Natureza Jurídica: é o meio de prova cautelar.

- Objeto: visa prender criminosos, aprender armas, objetos, etc. (art. 240)

- Não será permitida a busca e apreensão no advogado, exceto quando o bem for o corpo delito.

 

 BUSCA DOMICILIAR:

DOMICILIO: qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao publico no qual se exerça profissão ou atividade.

- exigi-se mandado toda vez que o juiz não efetuar pessoalmente, sob pena de violar o artigo 5º  XI da CF.

 - Durante a noite, caberá busca domiciliar:

  • Com o consentimento do morador;
  • Em caso de flagrante delito;
  • Em caso de desastre;
  • E para prestar socorro.

- Durante o dia:

  •  Em todos os casos acima e por determinação judicial.

- Conceito de dia: da aurora ao crepúsculo.

BUSCA PESSOAL:

- Ocorre quando houver suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados a crimes.

- desde que não importe em retardamento das investigações, a busca em homens devem der procedidas por homens e em  mulheres por mulheres.

APREENSÃO:

- É a detenção dos bens materiais desejados e que possam servir como meio de prova da infração penal.

 DAS PERICIAS:

- É um meio de prova realizado através de exame elaborado por pessoas com conhecimentos específicos acerca dos fatos necessários para o deslinde da causa.

- Quando a investigação deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito.

- Será feito sempre por 1(um) perito oficial, portador de diploma de curso superior.

- Na falta de perito oficial, o exame será realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma superior preferencialmente na área especifica.

- O compromisso do perito é indispensável.

- Pode ser determinada de oficio, requerida pela parte ou delegado.

- Se houver divergência entre os peritos é possível nomear um terceiro perito e se este também divergir, poderá ser realizado um novo exame.

 - Podem as partes, caso queiram, indicar assistente técnico, contudo estes serão submetidos a admissão pelo Juiz).

- Se houver outros meios de provas, a perícia não será imprescindível.

- O perito é eleito livremente pelo juiz, mesmo que seja ação privada.

- Perito oficial: assumiu o cargo em decorrência de concurso e por isso não presta compromisso.

- Perito não Oficial: Não prestou concurso e quando é nomeado presto compromisso no processo.

- Se o perito aceitar a nomeação e não comparecer a audiência, haverá condução coercitiva.

- é nomeado pelo delegado no inquérito e pelo Juiz no processo.

- Aplica-se aos peritos os mesmos motivos de suspeição do Juiz.

- Menor de 21 anos não pode atuar como perito.

IMPORTANTE: O resultado da perícia não vincula o Juiz e os jurados do Tribunal do Júri.

EXAME DE CORPO DELITO:

- É o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal.

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