Passo a passo para calcular termo de rescisão de contrato de trabalho
Por: slip0 • 18/6/2015 • Abstract • 709 Palavras (3 Páginas) • 1.250 Visualizações
PASSO A PASSO PARA ELABORAÇÃO DO TRCT
a) Calcular a MR (salário tomado em seu valor mensal + adicionais tomados em seus valores mensais + média das horas extras dos últimos 12 meses de acordo com o valor da hora na data da dispensa);
b) Definir o prazo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e a
consequente data do término;
a. Se trabalhado: não usa critério da MR para pagar o aviso prévio. Serão pagos como saldo de salário e de adicionais os referentes aos dias do último mês de trabalho. Ex: aviso prévio de 30 dias notificado em
14/04/2014; trabalha até 14/05/2014, pois começou em 15/04/2014. Paga
14 dias de maio como saldo de salário no TRCT, já que os 16 dias de abril foram pagos no salário quitado até 07/05/2014.
b. Se indenizado: usa critério da MR para pagar o aviso prévio. Fórmula: MR / 30 X quantidade de dias do aviso prévio.
c) Definir se tem férias indenizadas:
a. em dobro: quando já vencidos os prazos aquisitivo e concessivo
(fórmula: MR X 2); e/ou
b. vencidas: quando vencido o prazo aquisitivo, mas em curso o prazo
concessivo (fórmula: MR); e/ou
c. proporcionais: x/12, lembrando que fração de 15 dias ou mais no mês
civil (corrido) equivale a 1/12 (fórmula: MR/12 X );
d. lembrar de pagar o adicional constitucional de 1/3 sobre cada um dos tipos de férias indenizadas;
d) Definir a proporção do 13º salário relativa ao ano da rescisão, lembrando que fração de 15 dias ou mais no mês calendário equivale a 1/12 (fórmula: MR/12 X
);
e) Lançamentos no TRCT:
Créditos:
a. Saldo de salário (x dias);
b. Saldo de adicionais (x dias) (lança cada adicional separadamente);
c. Férias em dobro;
d. Adicional de 1/3 sobre férias em dobro;
e. Férias vencidas;
f. Adicional de 1/3 sobre férias vencidas;
g. Férias proporcionais (x/12) (exceto justa causa);
h. Adicional de 1/3 sobre férias proporcionais;
i. 13º proporcional (exceto justa causa);
j. Aviso prévio indenizado (se não for trabalhado) (x dias);
k. Indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84: em caso de despedida no período de 30 dias que antecede data-base (para aferição, deve ser
incluído o período do aviso prévio, não importando se for trabalhado ou indenizado) = 1 MR;
l. Indenização do art. 477, § 8º da CLT: em caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º da CLT = 1 MR;
m. Indenização do art. 479, caput da CLT: em caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, sem cláusula assecuratória = 50% dos dias que faltavam para terminar o contrato.
o TOTAL CRÉDITOS
Descontos
a. INSS sobre verbas salariais;
b. INSS sobre 13º proporcional;
c. INSS sobre aviso prévio indenizado;
d. IR sobre verbas salariais;
e. IR sobre 13º proporcional;
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