Passo 2 Etapa 1 Direito Do Trabalho
Trabalho Escolar: Passo 2 Etapa 1 Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: consultoralves • 9/10/2014 • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 332 Visualizações
Passo 2
QUESTOES
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?
Resp. Cada país possui sua própria regulamentação para a quantidade de horas na jornada de trabalho e seus limites e considerações específicas, no Brasil, há três correntes teóricas que explicar o fundamento para a limitação da jornada de trabalho: A primeira é a teoria do tempo efetivamente trabalhado, segunda não reconhece como jornada de trabalho, os períodos em que é concedido ao empregado paralisações e intervalos, terceira reconhece apenas as horas dedicadas ao labor.
A Teoria do tempo à disposição do empregador considera como jornada de trabalho não apenas o tempo de trabalho, como, também, o tempo que o empregado fica a disposição da empresa, a terceira teoria, mas abrangente, considera como jornada de trabalho desde o momento em que o período o trabalhador dirige-se ao local do trabalho, até o regresso ao seu lar após o expediente, essa ausência de padrão, porém, não permite ao empregador o exercício livre do período de trabalho, devendo se submeter nas normas constitucional, legal e normativa. A CF limita a jornada de trabalho, estabelece o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. a única jornada normal de trabalho superior a 8 horas recepcionada pela Constituição Federal, é prevista na Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho em regimes especiais, de revezamento e sobreaviso. Não impede, porém, que ela seja menor, apenas assegurando um limite a ser observado. Além da CF e das leis trabalhistas, são considerados os termos de acordos coletivos para regulamentação da jornada de trabalho, desde que não fira os direitos trabalhistas e sejam favoráveis ao trabalhador.
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho. São adotadas jornadas de trabalho diferenciadas, correspondente ao nível de periculosidade a qual o trabalhador é exposto, as especificações estão contidas no documento NR-15.
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
O banco de horas não pode ser implantado por meio de acordo individual firmado entre empregador e empregado. Conforme dispõe o item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para implantação do regime de compensação chamado "banco de horas" é obrigatória a negociação coletiva, ou seja, o Banco de horas não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho. Sim o limite é CLT não podendo um acordo coletivo contrariar lei ordinária ou os princípios do direto.
3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
Sim. é prevista na Lei nº 5.811/72, que trata do trabalho em regimes especiais, de revezamento e sobreaviso. Temos registrados na ordem trabalhista uma jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista em lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas e tolerada pela jurisprudência. Ocasionada pela necessidade das empresas em alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança. A justiça aceita tal prática mediante a existência de acordo coletiva e da impossibilidade da empresa implantar outro horário. Caso não seja fruto de acordo coletivo, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras.
Passo 3
EMENTAS
TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 193201000323002 MT 00193.2010.003.23.00-2 (TRT-23)
Data de publicação: 24/02/2011
Ementa: JORNADA 12X36. DIVISOR. CONVENÇÃO COLETIVA. A CF/88 em seu art. 7º, incisos XIII e XXVI prestigia de modo expresso as negociações coletivas. Nestes autos a convenção coletiva da categoria autorizou
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