Patrimônio
Projeto de pesquisa: Patrimônio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aguerreiro • 8/11/2014 • Projeto de pesquisa • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 220 Visualizações
CURSO DE DIREITO
Professora: Risolete Araújo
Disciplina: Direito Civil - VI
Acadêmicos: Alex Guerreiro dos Santos
Célia de Jesus Trindade Barbosa
Heraldo Nascimento dos Santos
Ulysses Santos dos Anjos
DIREITO CIVIL - VI
LEGADOS
MACAPÁ/AP
2014
1. Conceito
O legado é uma coisa certa e determinada destinada para alguém, que a partir desse momento é denominado legatário, em testamento ou codicilo. Não se confunde com a herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do “de cujus”.
2. Legatário e prelegatário
O legatário é o indivíduo contemplado em testamento com coisa certa e determinado. Já o prelegatário, que também é chamado de legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que integram o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado.
3. Legado de coisas
3.1 Legado de coisa alheia
É indevido o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão de acordo com o artigo 1.912 do Código Civil.
Tal regra só admite duas exceções, a primeira quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, conforme nos diz o artigo 1.913 do Código Civil.
E também quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie conforme versado no artigo 1.915 do Código Civil.
3.2 Legado de coisa comum
Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou no caso do descrito no artigo 1.913 do Código Civil, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado, conforme no diz o artigo 1.914 do Código Civil.
3.3 Legado de coisa singularizada
Se o testador especificar a coisa por suas características, só terá eficácia o legado se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo de sua morte, segundo nos diz o artigo 1.916 do Código Civil.
3.4 Legado de coisa localizada
Já o legado de coisa que deva ser encontrada em certo local, só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório, conforme dita o artigo 1.917 do Código Civil.
4. Legado de crédito ou de quitação de dívida
O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador, de acordo com o versado no artigo 1.918 do Código Civil.
5. Legado de alimentos
O legado de alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor, de acordo com o artigo 1.920 do Código Civil.
6. Legado de usufruto
O legado de usufruto quando não é fixado tempo pelo testador, entende-se que o mesmo seja vitalício. De acordo com o disposto no artigo 1.921 do Código Civil.
7. Legado de imóveis
Em tal modalidade de legado não se compreendem na liberalidade novas aquisições que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que adjacentes, salvo sob expressa declaração em contrário, conforme versa o artigo 1.922 do Código Civil.
8. Efeitos do legado
Com relação à aquisição do legado, o legatário quando da abertura da sucessão adquire a propriedade da coisa certa existente no montante, salvo se o legado estiver em condição suspensiva conforme versa o artigo 1.923 do Código Civil.
Já com relação à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito a solicitação da mesma aos herdeiros, não podendo obtê-la por sua própria autoridade, conforme diz o § 1º, do artigo 1.923 do Código Civil.
Caso o legatário tenha que solicitar aos herdeiros o seu legado, é direito do mesmo os frutos que por acaso existam desde a morte do testador,
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