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Patrimônio

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Por:   •  10/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  235 Visualizações

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LEGADO

1. Conceito

O legado é a doação deixada em testamento, instituto exclusivo destinado para alguém, que a partir desse momento é denominado legatário, em testamento ou codicilo. Não se confunde com a herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do “de cujus” (TARTUCE, 2011)

O legatário é “aquele considerado em testamento com coisa certa e determinada”. Já o prelegatário, recebe o legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que “agregam o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado”( DINIZ, 2005. p. 300).

No direito brasileiro o Legado de coisa alheia é ineficaz ao que não caiba ao testador no momento da abertura da sucessão de acordo com o artigo 1.912 do Código Civil, conforme segue (DINIZ, 2005, p. 311).:

“Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.”

Tal regra só admite duas exceções, a primeira quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, conforme nos diz o artigo 1.913 do Código Civil:

“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.”

E ainda quando possui a coisa legada que se defina pelo gênero ou espécie conforme versado no artigo 1.915 do Código Civil, abaixo transcrito (GOMES, 2012. p. 194):

“Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.”

Com referência ao Legado de coisa comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou no fato descrito no artigo 1.913 do Código Civil, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto esse membro valerá o legado, conforme no diz o artigo 1.914 do Código Civil.

“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.”

“Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.”

Se o testador mencionar a coisa por suas especialidades, ou seja, Legado de coisa singularizada, só terá efeito o legado se a coisa for descoberta ou ainda fazer parte ao de cujus ao tempo de sua morte, segundo nos diz o artigo 1.916 do Código Civil ( AZEVEDO, 2007, v. 21. p. 258.

“Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.”

Pereira (2012) diz que relacionado ao legado de coisa localizada que deva ser encontrada em certo local, só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório, conforme dita o artigo 1.917 do Código Civil:

“Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.”

Como objeto de legados o institui-se o Legado de crédito ou de quitação de dívida terá efeito unicamente até a estimação desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador, de acordo com o versado no artigo 1.918 do Código Civil, abaixo transcrito: (TARTUCE, 2011)

“Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.”

Distinguem-se pela natureza do Legado de alimentos engloba o sustento,” a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor, de acordo com o artigo 1.920 do Código Civil”, conforme segue:( PEREIRA, 2012, p. 263).

“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

Também o Legado de usufruto quando não é fixado tempo pelo testador, entende-se que o mesmo seja vitalício. De acordo com o disposto no artigo 1.921 do Código Civil: “Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.”

Existem Há várias espécies de legados descritos nos arts. 1.678 ao 1.708 CC, e o Legado de imóveis não se abrangem na liberalidade novas aquisições que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que adjacentes, salvo sob expressa declaração em contrário, conforme versa o artigo 1.922 do Código Civil (PEREIRA, 2012):

“Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.”

Efeitos do legado

Para Pereira (2012) o legado condicional é aquele cujo efeito relacionado à aquisição do legado, o legatário quando aberta a sucessão contrai a propriedade da coisa certa existente no montante, salvo se o legado estiver em condição suspensiva conforme versa o artigo 1.923 do Código Civil, abaixo transcrito:

“Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.”

Apesar do legatário não entrar na posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito a solicitação da mesma aos herdeiros, não podendo obtê-la por sua própria autoridade,

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