Peça Estágio Supervisionado Trabalhista
Por: Emerson Neves • 10/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 152 Visualizações
Exmo. Sr. Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ.
Autos nº: ...
POSTO DE GASOLINA DO ZÉ LTDA, nos autos do inquérito para apuração de falta grave ajuizado por JOSÉ DAS COUVES, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores in fine assinados, inconformado, data venia, com a r. sentença, interpor RECURSO ORDINÁRIO, razões inclusas, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT.
Requer a juntada de procuração (documento anexo) para que surta os efeitos legais.
Requer a juntada da guia de recolhimento das custas processuais e do comprovante do depósito recursal – art. 789, I e art. 899, §1º, CLT.
Requer seja o recurso admitido e, após regularmente processado, sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região onde, certamente, será conhecido e provido para cassar ou reformar a r. sentença.
Nestes termos, pede deferimento e juntada.
Local, 04 de Junho de 2020.
Advogado...
OAB...
Endereço do advogado para intimação...
AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXXXX REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Réu-Recorrente: POSTO DE GASOLINA DO ZÉ LTDA
Autora-Recorrida: JOSÉ DAS COUVES
Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
1) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de recurso manifestado contra a r. sentença de primeiro grau no processo de conhecimento e, pois, na forma da lei trabalhista, a desafiar o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). Intimadas as partes do r. decisório quanto à publicação da r. sentença no dia 25/05/2020, segunda-feira, tem-se que o prazo começou a fluir no dia 26/06/2020, terça-feira. Assim, é tempestivo o presente recurso, vez que interposto no dia 04/06/2020, dentro do prazo de oito dias úteis.
2) PRELIMINARES
A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme se verifica da ata de audiência, o d. Juízo de primeiro grau indeferiu, sob protestos de ambas as partes, a perícia técnica que avaliaria o risco a exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, previsto no artigo 193, inciso I da CLT, sob o argumento de ser desnecessária, invocando a súmula 39 do TST. Ocorre que a dita súmula traz uma causa objetiva, de que os empregados que operam em bomba de gasolina, por si só, têm direito ao adicional de periculosidade. Ocorre que, in casu, há um fator subjetivo que deverá ser avaliado, já que o recorrido não operava diretamente bomba de gasolina, e sim, fazia o controle de caixa do posto. Ademais, o § 2º do artigo 195 da CLT prevê que o juiz deverá designar perito habilitado, no caso de uma das partes arguirem em juízo o recebimento de adicional por periculosidade. Dessa forma, tem-se que a defesa do recorrente foi cerceada pelo D. Juízo ao indeferir a perícia técnica requerida, resultando em prejuízo para o recorrente, e por esse motivo requer a cassação da sentença, e seja o processo retornado à 1ª instância para a realização da prova pericial, e prolação de nova sentença.
Na eventualidade de assim não entender, no mérito deve a r. sentença ser reformada, conforme a seguir.
B) - PRESCRIÇÃO BIENAL
O autor, contratado no dia 01/01/2000, e dispensado no dia 31/12/2017, somente ajuizou a presente ação em 01/03/2020. Dispõe o art. 7º, XXIX da CR/88 que a ação deve ser ajuizada no prazo prescricional de 02 anos após o fim do contrato, sendo exigíveis os últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento. Desse modo, restou ultrapassado o prazo prescricional de 02 anos para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, julgando-se improcedentes todos os pedidos.
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