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Penal caso concreto

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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1 O principio da legalidade ou da reserva legal, permite nos dizer que, via de regara, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência. Na CF no texto a CARTA MAGNA está claro Art 5 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” portanto a reserva legal teve origem na carta magna. Na qual importância  impedindo que tipos e sanções penais criados de forma inesperada incidam retroativamente sobre condutas havidas lícitas no momento em que se realizaram. A diferença estaria no fato de que, ao se falar de Princípio da Legalidade, estar-se-ia a adotar quaisquer dos diplomas elencados pelo art. 59 da CF (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções); já, quando se menciona o Princípio da Reserva Legal, estar-se-ia a limitar a criação legislativa, em matéria penal, somente às leis ordinárias e às leis complementares.[14]

2) Letra C, A partir disso, percebe-se que o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, além de estar consoante à CRFB, deve se constituir em um sistema de garantias, de modo a harmonizar a liberdade (Estado Liberal) e o poder estatal (Estado Social) e, assim, banir as arbitrariedades As normas penais são criadas como garantidoras da ordem social, e, por limitar o direito à liberdade e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas, têm, nos direitos fundamentais, os limites desta intervenção do Estado. “Esse sistema penal capaz de harmonizar liberdade e poder é constituído por princípios constitucionais de Direito Penal, os quais serão analisados a seguir, com ênfase nos princípios aplicáveis à pena. O ponto de partida deste modelo é o princípio da legalidade.

B) O Direito Penal ele só atua quando é necessário, tem penas alternativas, o Direito Penal é a última RATIO.

A) O Direito Penal ele trabalha, com a intervenção mínima, so vai tutelar o que for mais importante, vai fragmentar.

D) A pena tem caráter de reasocializar e não apenas retributivo.

3 A conduta de Ricardo não se configura crime, apenas um ilícito administrativo lançado no contexto do CTB. A propósito, os crimes previstos no CTB estão entre os arts. 302 e 312 do CTB. CP, pois o princípio da ofensividade/lesividade defende que haja a proibição de incriminação de atos que não afetem bens jurídicos relevantes. Noutro giro, afirmamos que nem todo ilícito é um crime, porque há outros ramos de direito que enumeram condutas ilícitas sem posição de pena corpórea. 

4) Art 2 “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime”, O princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” 

5) Resposta A, Art 1 diz que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” há uma relação estreita entre o Direito Penal e a Constituição Federal, na CRFB/88, em seu art. 5º, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

B) A competência para legislar sobre Direito penal é privativa da União de acordo com o artigo 22 do Diploma Constitucional. Nesta repartição de competência o critério utilizado está no princípio geral da predominância de interesses, cabendo a União às matérias de relevante interesse nacional. Os Estados legislarão sobre as matérias de grande interesse regional. Tudo isso em respeito ao pacto federativo que confere autonomia aos entes que compõem a Federação.

C) No direito constitucional brasileiromedida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo. A medida provisória, assim, embora tenha força imediata de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. O processo legislativo é posterior. Ao contrário do que o nome possa sugerir, a medida provisória tem esse nome não porque seja uma lei com um "prazo de validade", tem o nome de provisória porque já entra para o ordenamento jurídico mesmo antes de ser aprovada pelo poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente.

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