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Perícia e Perícia Médico-Legal

Por:   •  5/12/2016  •  Resenha  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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Perícia e Perícia Médico-Legal

Parte 1

Prof. João Rafael Delgado

                                             

Perícias e peritos - definições

  • Perícias médico-legais: exames feitos por profissionais da medicina (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos), de uso judicial.
  • Perícias: exames elaborados por outros profissionais de outras áreas de conhecimento, que não médicos, desde que destinados a uso como meio de prova em juízo.
  • Peritos: são todos aqueles técnicos, de nível superior ou não, concursados ou não, mas especialistas em determinada área de conhecimento e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.
  • Perícia percipiendi: visa apenas a descrição pura e simples daquilo que foi observado pelo perito. O técnico não vem a emitir uma opinião específica.
  • Perícia deduciendi: o perito, após analisar o estudo, emite uma conclusão técnica relacionada ao fato.

Área Penal:

  • CPP - Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais (PERITOS CRIMINAIS OU MÉDICOS LEGISTAS) – modificado.

  • § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
  • § 2º Os peritos não oficiais (“AD HOC”) prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

     Peritos Oficiais

Área Penal: (CPP art.6º VII, art.159, 178 e 276)

  • Peritos: médicos ou não (perito criminal),  sempre funcionários públicos de nível superior, concursados para exercer perícias em diversas áreas.
  • Indicados para atuar por requisição da autoridade competente ao diretor da repartição a que pertencem.
  • Autoridade competente: delegado de polícia, na fase de inquérito ou o juiz de direito, se já instaurado o processo.
  • Os exames técnicos também podem ser requisitados ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal.
  • O Ministério Público também pode requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (art.129, VI e VIII da CF; lei 8625/93 art.26 inciso I).

Perito leigos ou ad hoc

  • Área Penal: nomeação de duas pessoas idôneas para a realização de uma perícia, na ausência de perito oficial, ou se a instituição pública não dispuser de serviço próprio para o exame que se pretende realizar (art. 159 CPP § 1º)
  • Critérios:
  • Ausência de peritos oficiais capacitados;
  • Maioridade civil;
  • Ser portador de diploma registrado de curso superior;
  • Ser matriculado no órgão de classe da categoria (quando o caso);
  • Ter habilitação técnica relacionada à natureza do exame;
  • Possuir reconhecida idoneidade moral;
  • Gozar de absoluta confiança no juízo.

Peritos nomeados ou louvados

Área cível e trabalhista: os exames não são normalmente efetuados por peritos oficiais, mas especialistas nomeados pelo juíz.

Área cível:

  • O juiz deve escolher preferencialmente o perito entre os oficiais, em questões médico-legais ou relacionada com falsidade documental (art. 434 CPC).
  • Nos demais casos o magistrado poderá nomear um perito de sua confiança, com os seguintes requisitos: maioridade civil; formação universitária plena; estar inscrito no órgão de classe; ter capacidade científica, técnica ou artística para o desempenho da função; idoneidade moral; ser da inteira confiança do juízo.
  • Nas localidades onde não existirem profissionais que atendam aos requisitos mencionados acima, por exceção, o juíz poderá indicar livremente os peritos (CPC, art.145, § 3º).

Área trabalhista:

  • A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, quando o exame tiver por finalidade a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (art. 195 da CLT).
  • Nas outras hipóteses o perito pode ser nomeado livremente pelo juiz, respeitados os mesmos requisitos exigidos para a área cível.

Assistentes Técnicos

  • Conceito: são profissionais da confiança das partes, indicados para acompanhar o exame do perito oficial ou nomeado pelo juiz.
  • Requisitos: maioridade civil; formação universitária plena; ter capacidade científica, técnica ou artística para o desempenho da função; idoneidade moral; gozar da  confiança das partes.
  • Também é admissível a indicação de pessoa jurídica.

1-Momento da admissão:

  • Áreas cível (art.421, § 1º, I do CPC) e trabalhista (art.3º parágrafo único da lei 5584/70): nomeados quase que simultaneamente com o perito e podem acompanhar todos os exames desde o início.
  • Área penal (art.159, §§ 3º e 5º, II, do CPP): o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado tem a faculdade de indicar assistente técnico. É possível a indicação de assistentes pelas partes tanto na fase de inquérito como uma vez estabelecida a relação processual.

    Quando a indicação se der na fase inquisitiva, a atuação ocorrerá mediante admissão pelo juiz e preferencialmente após a conclusão dos trabalhos e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

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