Perícia e Perícia Médico-Legal
Por: Jeferson Lima • 5/12/2016 • Resenha • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 207 Visualizações
Perícia e Perícia Médico-Legal
Parte 1
Prof. João Rafael Delgado
Perícias e peritos - definições
- Perícias médico-legais: exames feitos por profissionais da medicina (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos), de uso judicial.
- Perícias: exames elaborados por outros profissionais de outras áreas de conhecimento, que não médicos, desde que destinados a uso como meio de prova em juízo.
- Peritos: são todos aqueles técnicos, de nível superior ou não, concursados ou não, mas especialistas em determinada área de conhecimento e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.
- Perícia percipiendi: visa apenas a descrição pura e simples daquilo que foi observado pelo perito. O técnico não vem a emitir uma opinião específica.
- Perícia deduciendi: o perito, após analisar o estudo, emite uma conclusão técnica relacionada ao fato.
Área Penal:
- CPP - Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais (PERITOS CRIMINAIS OU MÉDICOS LEGISTAS) – modificado.
- § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
- § 2º Os peritos não oficiais (“AD HOC”) prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Peritos Oficiais
Área Penal: (CPP art.6º VII, art.159, 178 e 276)
- Peritos: médicos ou não (perito criminal), sempre funcionários públicos de nível superior, concursados para exercer perícias em diversas áreas.
- Indicados para atuar por requisição da autoridade competente ao diretor da repartição a que pertencem.
- Autoridade competente: delegado de polícia, na fase de inquérito ou o juiz de direito, se já instaurado o processo.
- Os exames técnicos também podem ser requisitados ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal.
- O Ministério Público também pode requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (art.129, VI e VIII da CF; lei 8625/93 art.26 inciso I).
Perito leigos ou ad hoc
- Área Penal: nomeação de duas pessoas idôneas para a realização de uma perícia, na ausência de perito oficial, ou se a instituição pública não dispuser de serviço próprio para o exame que se pretende realizar (art. 159 CPP § 1º)
- Critérios:
- Ausência de peritos oficiais capacitados;
- Maioridade civil;
- Ser portador de diploma registrado de curso superior;
- Ser matriculado no órgão de classe da categoria (quando o caso);
- Ter habilitação técnica relacionada à natureza do exame;
- Possuir reconhecida idoneidade moral;
- Gozar de absoluta confiança no juízo.
Peritos nomeados ou louvados
Área cível e trabalhista: os exames não são normalmente efetuados por peritos oficiais, mas especialistas nomeados pelo juíz.
Área cível:
- O juiz deve escolher preferencialmente o perito entre os oficiais, em questões médico-legais ou relacionada com falsidade documental (art. 434 CPC).
- Nos demais casos o magistrado poderá nomear um perito de sua confiança, com os seguintes requisitos: maioridade civil; formação universitária plena; estar inscrito no órgão de classe; ter capacidade científica, técnica ou artística para o desempenho da função; idoneidade moral; ser da inteira confiança do juízo.
- Nas localidades onde não existirem profissionais que atendam aos requisitos mencionados acima, por exceção, o juíz poderá indicar livremente os peritos (CPC, art.145, § 3º).
Área trabalhista:
- A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, quando o exame tiver por finalidade a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (art. 195 da CLT).
- Nas outras hipóteses o perito pode ser nomeado livremente pelo juiz, respeitados os mesmos requisitos exigidos para a área cível.
Assistentes Técnicos
- Conceito: são profissionais da confiança das partes, indicados para acompanhar o exame do perito oficial ou nomeado pelo juiz.
- Requisitos: maioridade civil; formação universitária plena; ter capacidade científica, técnica ou artística para o desempenho da função; idoneidade moral; gozar da confiança das partes.
- Também é admissível a indicação de pessoa jurídica.
1-Momento da admissão:
- Áreas cível (art.421, § 1º, I do CPC) e trabalhista (art.3º parágrafo único da lei 5584/70): nomeados quase que simultaneamente com o perito e podem acompanhar todos os exames desde o início.
- Área penal (art.159, §§ 3º e 5º, II, do CPP): o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado tem a faculdade de indicar assistente técnico. É possível a indicação de assistentes pelas partes tanto na fase de inquérito como uma vez estabelecida a relação processual.
Quando a indicação se der na fase inquisitiva, a atuação ocorrerá mediante admissão pelo juiz e preferencialmente após a conclusão dos trabalhos e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
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