Petição Desconsideração Pers. Jurídica
Por: Bruna Engel • 14/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 259 Visualizações
Excelentíssimo Juiz de Direito da 06ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC.
Autos n º 349.228.008
ADRIANO DA SILVA, brasileiro, casado, eletricista, inscrito no CPF sob nº 076.342.768-00 e RG 8.765.345, residente e domiciliado na Avenida Sul Brasil, nº 332-E, Bairro Progresso, nesta cidade, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de vossa Excelência expor o que segue, com o fundamento no artigo 50 do Código Civil, impetrar a presente DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, contra INCORPORADORA SIGNORE LTDA, pessoa jurídica de direito, inscrito no CNPJ nº 08.665.432/0001-54, situado na Rua Galera, nº 54-E, Bairro Alvorada, nesta cidade, fazendo-o mediante fatos e fundamentos jurídicos que pede vênia para expor e requere o quanto segue:
I – DOS FATOS
No dia 14/01/2014 foi firmado um contrato de prestação de serviço entre o requerente e a Incorporadora Signore LTDA, neste ato representado por seus sócios-administradores, Maria José Carvalho e Geovane Lima.
No presente ato, Adriano da Silva iria prestar serviços na parte elétrica do estabelecimento por um prazo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, na qual receberia mensalmente o valor de R$2.500,00, a contar do primeiro mês subsequente da assinatura do contrato.
Entretanto, a partir do sétimo mês de prestação de serviço, a Incorporadora Signore LTDA, veio a passar por dificuldades financeiras, na qual deixou de efetuar os pagamentos ao credor.
Adriano da Silva, em busca de receber o que era seu de direito, por volta do dia 23/10/2014, marcou uma reunião com os sócios-administradores, na qual foi acordado que eles teriam um prazo de 60 dias para efetuar os pagamentos da sétima, oitava e nona prestações que estariam em atraso, realizando-o em depósito bancário, além de cumprir com as outras prestações no tempo estipulado em contrato.
No entanto, ao chegar do dia 23/12/2014, último dia do prazo de pagamento, os sócios não efetuaram o referido depósito e, deixaram de prestar satisfações ao requerente, sendo que as parcelas décima e décima primeira também não foram quitadas conforme acordo entre as partes.
A Incorporadora Signore LTDA está inadimplente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Adriano da Silva, referente a 05 (cinco) parcelas em atraso, mais mora de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) a cada parcela. Totalizando o valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais).
Conforme relatos do requerente, no dia 01/06/2015, o sócio Geovane Lima, adquiriu um automóvel marca BMW, tipo X1, placa FFG-8877, ano 2015. Enquanto a sócia, Maria José Carvalho, comprou um apartamento de cobertura de frente à praia no Edifício São Miguel, localizado na Avenida dos Coqueiros, nº 554, Bairro Cafezal, no munícipio de Florianópolis/SC.
Portanto, cada vez mais o patrimônio dos sócios vem ficando maior e se solidificando, enquanto o patrimônio da Incorporadora Signore LTDA está diminuindo e não consegue mais cumprir com suas obrigações.
Conclui-se de que pode estar havendo abuso de direito por parte dos sócios, em decorrência de que os mesmos estejam usando o patrimônio da requerida de forma indevida. Ao passo que, conforme as evidências apresentadas, estão se beneficiando, de outro lado, o requerente, na ânsia de ter seus danos sofridos pelo inadimplemento, apenas reparados.
II – DO DIREITO
Excelência, para tais fatos expostos acima, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, pois houve abuso de direito da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, por parte dos sócios, além de que seus atos ilícitos praticado atingiram um terceiro, neste caso, Adriano da Silva.
Apoiando-se como fundamentação, no artigo 50 caput do Código Civil, trazendo à luz:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
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