Petição Inicial - Interdito Proibitório
Por: Ígor Leal • 19/6/2018 • Trabalho acadêmico • 881 Palavras (4 Páginas) • 234 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
ÍGOR LUCAS LEAL DE SOUSA
ATIVIDADE EXTRACLASSE DPCV
Brasília - DF
27/04/2017
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PADRE BERNARDO/GO
MARCELO ALVES, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 042954678-17 e RG 038895741, residente e domiciliado na Fazenda Menino da Porteira, na zona rural do Município de Padre Bernardo/GO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de:
SEVERINO MARQUES, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 042987456-32 e RG 048741234; e
FRANCISCO FAGNER, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 043921455-99 e RG 02857410
Ambos podendo ser encontrados na rodovia que dá acesso ao imóvel do requerente já situado nesta exordial, pelas razões de fato e de direito que serão minuciosamente expostas.
I – DOS FATOS.
O requerente detinha a posse e a propriedade mansa e pacífica do imóvel rural denominado “Fazenda Menino da Porteira”, no Município de Padre Bernardo/GO, desde o ano de 1992 (escritura e certidão de registro de imóveis em anexo).
A aproximadamente dois anos atrás os requeridos, que são líderes de um grupo “sem-terra”, promoveram a invasão do referido imóvel, expulsando os autores sob grave ameaça.
Após a invasão o proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse de nº 0028.14.067415-9 em desfavor dos invasores, na qual obtiveram a liminar pleiteada.
Decorrido o prazo da intimação da liminar, sem que os invasores deixassem a área, foi expedido mandado de reintegração de posse, o qual, cumprido, devolveu ao autor da ação a posse do imóvel rural.
Entretanto, no atual momento, vinte dias após o cumprimento da liminar, Severino Marques e Francisco Fagner acampam, junto ao grupo, na estrada que dá acesso à Fazenda Riachão (fotografias em anexo).
O autor está com medo de que o grupo de sem-terra, que praticam costumeiramente ameaças, venham, daqui para frente, turbar a posse ou até mesmo tentar um esbulho novamente, motivo pelo qual se justifica a presente diligência.
II – DO DIREITO.
Primordialmente, deve-se asseverar que o interdito proibitório é tutela, de nítida natureza inibitória, que objetiva evitar a concretização da ameaça de turbação ou esbulho na posse. Destarte, a legislação civil e processual civil garante ao requerente o direito de repelir, judicialmente, a iminente ameaça de invasão a sua fazenda pelos “sem terras”. Vejamos o que estabelece o Código Civil de 2002:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No mesmo sentido, aponta o nosso Código de Processo Civil ao estabelecer a tutela específica para combater a ameaça à lesão:
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
O interdito proibitório possui exigências específicas para o seu ajuizamento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento para manutenção e a reintegração de posse (art. 561), conforme preceitua o art. 568, NCPC.
Assim, o art. 651 aponta para o preenchimento do principal requisito, que é a posse. Tal pressuposto está, devidamente, comprovado nos fatos desta inicial, tendo em conta que o requerente Marcelo Alves é, detentor da posse direta da fazenda. Nesse sentido, o requerente possui lastro probatório suficiente para comprovar a posse da fazenda.
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