Petição inicial trabalho faculdade
Por: Leonardo Andrade • 17/6/2017 • Ensaio • 3.418 Palavras (14 Páginas) • 594 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL
COMARCA DE SÃO PAULO
GILBERTO DOS REIS, brasileiro, casado, aposentado por invalidez perante o INSS, portador do RG/SP/AM n. 23.456.765, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. 345.767.453-77, com endereço eletrônico gilberto.reis@gmail.com, residente e domiciliado na Rua do Miguel, 654, Centro, Americana, SP, CEP 01176-010, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (Procuração “ad judicia” em anexo) propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO , nos termos dos Arts. 12, 186 e 950 do CC - Lei nº 10.406 de 10/01/2002, em face do seguinte requerido:
EDUARDO VARELLA, brasileiro, médico, portador do RG/SP/SSP n. 12.345.790, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. 456.789.123-56 e no CRM n. 324,876, com endereço eletrônico eduardo.varella@gmail.com, residente e domiciliado na Avenida Moaci n. 79, Moema, São Paulo, nesta Capital, CEP 07655-100.
I - PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, possuindo mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, tendo, portanto, total direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
II - DOS FATOS
Em consulta realizado no dia 20 de abril de 2012, o REQUERIDO Dr. Eduardo Varella forneceu orientações médicas ao Autor referente ao tratamento que poderia cessar os efeitos causados pelo mal de Parkinson, informando-lhe que um procedimento cirúrgico denominado “Talamotomia esquerda” poderia ter grande chance de sucesso, tendo em vista o bom estado de saúde do paciente e elevada especialização profissional do mesmo nesse tipo de cirurgia.
Uma vez que a doença que acometia o Autor há anos e lhe causava tremores no membro superior direito, e acreditando na elevada especialização do médico, foi submetido ao procedimento neurocirúrgico no Hospital Nossa Senhora de São Paulo no dia 28 de junho de 2012.
Dentre as explicações, o médico informou que seria necessária a anestesia local e que o procedimento consistia na introdução de um eletrodo no cérebro do paciente, de modo a alcançar o tálamo – a estrutura responsável pelos tremores na parte motora. Com a lesão no tálamo haveria chances de reduzir ou extinguir os tremores.
No entanto, durante a cirurgia, o paciente ouviu um “estouro” em sua cabeça e imediatamente perdeu os movimentos dos membros superior e inferior do lado direito, tendo também comprometida a sua fala. Após a cirurgia, o paciente ficou internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do hospital durante três dias.
Em razão das sequelas deixadas após o insucesso da cirurgia, o Autor não foi capaz de continuar trabalhando e se aposentou por invalidez perante o INSS. Sua esposa, sra. ESTELA DOS REIS, também teve de deixar seu trabalho para se dedicar, em tempo integral, ao marido, auxiliando-o nas atividades rotineiras.
A partir de então, o requerente foi submetido a diversas sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, bem como passou a fazer tratamento psicológico, tendo em vista o sofrimento de ter ficado com a mobilidade reduzida e a fala prejudicada. Passados mais de 4 anos da cirurgia, o sr. GILBERTO ainda não se conforma com a situação.
Evidentes, desta forma, as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram o REQUERENTE, verifica-se perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
III - DO DIREITO
Em descrição inequívoca e direta, o Código Civil (lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), prevê o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Portanto, conforme supracitado, é dever indenizatório dos Réus, uma vez constatado o dano ao Autor oriundo do erro médico do REQUERIDO.
Cabe ressaltar que, de acordo com Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival Veloso França:
"Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".
De fato, não há dúvida sobre a constatação de imperícia médica do REQUERIDO durante o procedimento cirúrgico, uma vez observados os danos resultantes do mesmo. Ademais, ressalta-se a indevida imprudência do médico durante o processo cirúrgico, uma vez que o Autor reportou um “estouro” vindo de sua cabeça, o que constata a realização de um procedimento forçado e imprudente durante a cirurgia.
Vale relembrar o conceito de imperícia, que no entendimento exposto pelo TACrimSP, é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão (Lex 69/250).
Além do caso relatado aportar qualquer das figuras mencionadas a título de imperícia, cabe entender que, quando se trata de impor a obrigação de indenizar, indiferente que o médico deixe de observar regra cujo conhecimento não lhe seria normal desconhecer ou que demonstre despreparo: sempre responderá civilmente pelo dano causado. Segundo jurisprudência apontada por SAVATIER, a imperícia se dá também contra o “médico que emprega meio de tratamento anteriormente utilizado, mas abandonado mais tarde” (RENÉ SAVATIER, in Traité de la responsabilité civile em droit français).
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