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Positivismo Jurídico

Por:   •  27/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  268 Visualizações

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O Positivismo Jurídico

O formalismo jurídico encontra respaldo no:

  • Naturalismo Típico da Filosofia das Luzes (privilégios abaixo)
  • Estudo científico da Realidade Objetiva
  • (com) Ciências Naturais
  • (adoção do) Método Empírico
  • Filosofia Positiva
  • Relações constantes entre fatos sociais
  • Método de Investigação empirista

Guido Fassò  positivismo correspondia mais a um modo de pensar do que uma doutrina específica.

Enquanto filosofia, o positivismo não busca o conhecimento universal ou absoluto. Busca o conhecimento geral.

Coordenação sistemática das leis descobertas e formuladas pelos diferentes campos científicos. Destes campos científicos a ciências humanas e sociais foi o que melhor  apresentou resultados dentro do método positivo.

Augusto Comte  projeção do positivismo no âmbito das ciências sociais. Alusão ao chamado sociologia jurídica. A sociologia se mostrou como a única ciência capaz de abranger toda gama e fenômenos nela verificados com observação dos fatos.

Fassò interpreta que para o Direito, isso significará a busca de um elo de conexão entre os fatos sociais e o direito de maneira que a legislação seja o mais fiel possível. Independentemente de quaisquer valores de ordem moral

Escola Histórica do Direito na Alemanha muito importante  pesquisa histórica; (e esta) se diz como mais autentica aplicação do método positivista. Desvinculação de valores que lhe pudessem ser atribuídos na origem.

Fatos passam a ser conceitos de ordem objetiva e geral.

Direito (como força de natureza) ou ciência jurídica deveriam ser vistos como ciência natural. Sem levar em conta ação e pensamento humano.

Século XIX, Direito ainda não conseguiu se firmar como ciência nos moldes positivista. Destaque para a Sociologia Jurídica.

Apenas com Hans Kelsen no início do Século XX veio a ser reconhecida como ciência nos moldes positivista.

Positivismo Jurídico (por vias do formalismo) não seguiu a tendência sociológica apontada por Comte.  importava mais o conjunto das normas postas pelo Estado. Vontade do Estado Soberano Prevalece.

Direito Positivo passa a ser o único Direito que interessa ao Jurista e este é o único que se contrapõe com o Direito Natural.

Binômio do bom e do mal.

Bom  aquilo que o Estado quer e prescreve como conduta obrigatória

Mau  não valorizou à ponto de incorporar a norma jurídica.

Justo  Lei historicamente relativizada.

Kelsen dizia ser fundamental as Leis Gerais; circunscrevem o campo de atuação do Direito. O direito precisa se bastar  necessário evitar a influencia externa capaz de fragilizar os limites do Direito. 

Críticas de Jhering ao formalismo Jurídico Alemão

Europa no final do Século XIX não era a mesma. Evolução social, científica e tecnológica. Novas demandas e complexas relações econômicas.

Normas cristalizadas nos Códigos não respondiam às novas necessidades  Crise que se manifesta na segunda metade do Século XIX críticas mais contundentes. Criticas ao seu alto grau de abstaçãp.

“ a promoção do estado de espírito em que este há de buscar sua energia vital, e que é o que conduz à atuação firme e corajosa do sentimento de justiça.”

Jhering diz que o próprio sentimento de justiça coloca o direito em movimento. O Direito que mais interessa neste aspecto é o subjetivo

Luta Pelo Direito  direito como uma vivencia parte de quem o aplica, o Estado, quanto por quem o postula na qualidade de interessado.

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