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Possibilidades de Respostas do Réu

Por:   •  1/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  182 Visualizações

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POSSIBILIDADES DE RESPOSTAS DO RÉU

A LUZ DO NCPC - LEI 13.105/2015

VALDSON FEITOSA DE OLIVEIRA

Mat. 08007694

POSSIBILIDADES DE DEFESA DO RÉU

        A defesa do réu está fundada na garantia constitucional à ampla defesa e o contraditório. Para entendermos melhor esta definição, primordialmente, busca-se compreender qual natureza prevalece doutrinariamente a defesa do réu quanto ao Dever, a Obrigação e o Ônus.

        Fernando Gajardoni explica que:

Dever é uma sujeição passiva que não se esgota com o cumprimento e que pode ser imposto com a aplicação de sanção. A exemplo do voto, por ser obrigatório, podendo sofrer sansão caso não o faça.

Obrigação é também uma sujeição passiva que pode ser imposta através da aplicação de sanção, porém, uma vez praticada, esgota-se. Exemplo do pagamento (paga-se a dívida uma vez, se não paga tem sanção).

Ônus é imperativo do próprio interesse; também é uma sujeição, porém não pode ser imposto, tampouco acarreta sanção. A idéia de ônus, é que a parte pratica se quiser, porém, tratando-se de imperativo do próprio interesse, a parte ganha com a sua prática ou perde se não o pratica. Ex: O ônus da prova.

        Para Theodoro Júnior (2015:2016), quanto à defesa, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia.

        Nesse campo, a doutrina, portanto, entende que a defesa do réu é na verdade um ônus.

        O que diferencia muito o processo civil do processo penal, pois no processo penal, a defesa não é ônus porque é obrigatória.

DAS CLASSIFICAÇÕES DAS DEFESAS

        As defesas apresentadas pelo réu, podem ser típicas ou atípicas.  As típicas são previstas na lei como contestação e reconvenção. Já as atípicas, não previstas na lei como tal, mas podem ser utilizadas como defesa. A exemplo do reconhecimento jurídico do pedido previsto no inciso III, do artigo 487, CPC.

        São muitas as classificações propostas pela doutrina:

        A primeira classificação divide as defesas em processuais e de mérito.

        As Defesas Processuais são as chamadas preliminares de defesa, que podem ser Próprias ou Impróprias.

a) Própria ou peremptória – Tem como objetivo a extinção do processo sem mérito. A exemplo da falta de interesse processual, perempção, coisa julgada.

b) Imprópria ou dilatória – Tem como objetivo o retardamento do processo. A exemplo da alegação de incompetência relativa e a alegação de citação inválida.

        As defesas do mérito, dividem-se em Diretas e Indiretas.

a) Direta – é a negativa dos fatos ou das suas consequências jurídicas. Nesse caso, o ônus da prova é do autor.

b) Indireta – quando confirma os fatos ou consequências jurídicas, porém, a eles opõe outros extintivos, impeditivos ou modificativos. Ex: Prescrição, decadência, novação, exceção de contrato não cumprido, etc. Nesse caso o ônus da prova é do réu.

        O art. 373 esclarece acerca desse ônus probatório:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

DAS DEFESAS PREVISTAS NO NCPC/2015

        Embora existam determinações semelhantes previstas no CPC/2015 e no CPC/73, houve a redução do número de peças possíveis a serem apresentadas, levando a uma concentração na defesa do réu, passando as respostas terem o seguinte expecto no novo Código:

  1. DA CONTESTAÇÃO

        Uma das peças processuais mais modificadas no NCPC, disciplina o art. 335 que o réu terá o prazo de 15 dias para seu oferecimento, na data audiência de conciliação ou mediação, assim como da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação. Ao passo que no CPC de 1973 iniciava com a data da juntada do mandado aos autos

        A contestação é a peça que traz ao processo todo o conteúdo de defesa do réu, com a qual se insurge contra as afirmações formuladas pelo autor na petição inicial. Ela não acrescenta itens a serem decididos pelo juiz. O que a contestação amplia é a cognição do juiz, que deverá analisar não só os fundamentos apresentados pelo autor, como também os de defesa apresentados pelo réu.

        Um outro princípio também repetido pelo Novo CPC é o ônus da impugnação específica, previsto agora no artigo 341 do NCPC: por tal diretriz, cabe ao réu rebater todos os fatos apontados pelo autor, sob pena de serem presumidas verdadeiros, salvo nos seguintes casos:

  • Não for admissível, a seu respeito, a confissão;
  • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
  • Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto

        Além disso, o artigo 342 do NCPC dispõe que o réu somente poderá deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, no caso de competir ao juiz conhecer de tais novas alegações de ofício ou no caso de que, havendo expressa autorização legal, puderem sem formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  1. Das Preliminares de Contestação

As preliminares de contestação, ou seja, matérias que prejudicam ou retardam à apreciação do mérito que devem ser arguidas antes da defesa do mérito, estão previstas no artigo 337 do NCPC, contemplando as seguintes matérias:

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