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Prescrição na legislação do trabalho

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Por:   •  20/8/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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PRESCRIÇÃO

Prescrição é a perda do direito de ação, em razão da inércia do seu titular, no decorrer de certo período. No Direito do Trabalho está prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Como se vê, a prescrição, no âmbito trabalhista, enquanto extinção do direito do autor, ocorre a partir de dois lapsos temporais, mas, na prática, exterioriza-se de maneira una, interligados, mas, não "somados". De fato, não se trata de somatória dos dois prazos ("sete anos"), porque o marco inicial da contagem relativa a ambos é diferente.

1.1 Prescrição quinquenal

Lapso temporal limite para se pleitear direitos trabalhistas. Ainda que o empregado tenha laborado 20 anos para seu empregador, só poderá pleitear verbas relativas aos últimos cinco anos trabalhados. Exemplo: empregado admitido em 11/10/1985, demitido em 29/09/2005; ajuizou ação em 13/10/2005, pleiteando horas extras laboradas desde janeiro/1990. Pois bem, conquanto tenha realizado horas extras desde 1990, não poderá pleiteá-las na totalidade porque, diante da prescrição quinquenal, só poderá pedir direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação: 13/10/2005 – 5 anos = 13/10/2000, de modo que os direitos anteriores a 13/10/2000 estão prescritos.

Há quem entenda que a maneira correta de se contar prazo prescricional é "de forma ascendente", isto é, a partir do fato gerador do direito mais os cinco anos, mas, na prática, sabendo-se “fazer a conta", o resultado é o mesmo. A diferença de método não é desprezível, porque hipóteses de prescrição em prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, demandam certa complexidade de análise. Trata-se da contagem de prescrição total ou parcial, a teor da Súmula 294 do TST. Mas, é questão prática, pois o resultado aritmético é o mesmo para ambos os métodos.

1.2 Prescrição bienal

A partir da rescisão contratual, qualquer que seja a sua causa, prescreve em dois anos o direito de pleitear direitos relativos à relação de emprego. Utilizaremos o mesmo exemplo acima, mas, com algumas diferenças: empregado admitido em 11/10/1985, foi demitido em 29/09/2005; ajuizou ação trabalhista em 13/11/2007, pleiteando horas extras não-pagas, laboradas desde janeiro/1990. Sendo a rescisão em 29/09/2005, a prescrição bienal ocorreria em 29/09/2007; se o ajuizamento da ação se deu em 13/11/2007, ultrapassou período de dois anos; logo, incidiu, na espécie, prescrição total: mesmo tendo direito às horas extras, o empregado não terá sucesso no pleito formulado em juízo, porque fulminado pela prescrição. Parece "injusto", mas, foi o critério utilizado pelo Legislador para que o autor da ação não seja inerte, pois não é razoável se esperar dez, vinte anos para pleitear direitos, sob pena de criar sérios problemas; com o tempo, provas exaurem e danos se "suavizam".

1.3 Consideração da prescrição bienal incidindo a quinquenal

Exemplo: empregado admitido em 11/08/2003, foi demitido em 04/02/2008; ajuizou ação trabalhista em 18/02/2009, pleiteando horas extras não-pagas, laboradas desde 10/11/2003. Nesse caso, não houve extinção do direito pela prescrição bienal, porque o empregado ajuizou ação no prazo de dois anos. Se a rescisão foi em 04/02/2008, ele teria até 04/02/2010, para mover ação; como a intentou em 18/02/2009, não prescreveu o direito de demandar. Contudo, qual a relevância da prescrição quinquenal para a hipótese? Faremos a conta “de maneira inversa" do que se costuma fazer: O fato gerador, no caso, nasceu em 10/11/2003, a partir do momento em que o empregado começou a fazer horas extras; logo, considere-se a data acima mais cinco anos: o direito "morre" em 10/11/2008. Se o empregado ajuizou ação em 18/02/2009, perdeu direito a horas extras anteriores a 18/02/2004 (note-se que se fizermos a "conta" de maneira inversa, a partir do ajuizamento da ação, subtraindo cinco anos, o resultado é o mesmo; isso porque 18/02/2009 menos cinco anos é igual a 18/02/2004); embora o empregado tenha feito horas extras desde 10/11/2003, só tem direito a receber direitos a partir de 18/02/2004; perdeu, praticamente, três meses de horas extras (de 10/11/2003 até 18/02/2004).

1.4 Prescrição bienal com contagem da quinquenal

Exemplo: empregado admitido em 11/08/2007, foi demitido em 13/11/2008; ajuizou ação trabalhista em 18/02/2009, pleiteando horas extras não-pagas, laboradas desde 11/08/2007. Ora, 18/02/2009 menos cinco = 18/02/2004; primeiro, a prescrição bienal foi respeitada; segundo, contando-se a quinquenal, cinco anos para trás, ou, como queiram, para frente, a partir do fato gerador do direito, o empregado faz jus ao pagamento de todas as horas extras, desde 11/08/07. Nesse caso, a prescrição quinquenal não gerou qualquer efeito. Em princípio, o empregado poderia pleitear direitos de 11/08/2012 para trás; mas, aí, o ponto fulcral da questão: isso não ocorreria porque respectivos direitos estariam, no mesmo exemplo, fulminados pela prescrição bienal, já que demitido em 13/11/2008. Essa, então, a relevância de as prescrições quinquenal e bienal serem consideradas em conjunto.

1.5 Outras hipóteses de prescrição no âmbito trabalhista

1.5.1 Prescrição do FGTS

A prescrição do FGTS é exceção, isto é, contra esse direito não corre prescrição quinquenal, mas, trintenal (trinta anos); a bienal incide na hipótese, evidentemente.

1.5.2 Prescrição em ações declaratórias

Para ações declaratórias não incide

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