Previdênciario
Por: isoleiderosa • 3/5/2016 • Ensaio • 4.103 Palavras (17 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
AUTOR, representado por seu advogado, que esta subscreve mandado incluso, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, vem propor AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do RÉU, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com “relação de consumo”, portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor, conforme o art. 101, I. Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, na existência da “relação de consumo”, como no presente caso trazido à baila.
DOS FATOS
O autor, morador da zona rural deste município, solicitou à concessionária ré que executa-se, gratuitamente, os serviços necessários para o fornecimento de energia elétrica. No entanto, a ré informou que somente forneceria energia elétrica se o autor construísse, as suas custas, uma subestação em sua propriedade, caso ao contrario, a sua propriedade continuaria sem energia elétrica.
Diante da negativa da ré e com esperanças de receber ulteriormente o valor aportado para a construção da subestação de rede elétrica, o Autor despendeu de seus recursos próprios para custear a mão de obra de construção e a aquisição dos materiais necessários.
No ano 2000, o Autor contratou empresa especializada para a construção de uma subestação de rede elétrica de 05 KVA, conforme se verifica no projeto em anexo.
E para a construção da subestação o autor gastou a quantia de R$2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis reais), conforme notas fiscais dos gastos que arcou na época, bem como, com o projeto ora juntado.
Desse modo, o autor atendeu as determinações da ré, construindo a sobredita subestação consoante os critérios exigidos pela própria ré, a qual aprovou o projeto. Assim, após, a aprovação do projeto pela Requerida e construída a subestação de rede elétrica as custas do autor, a empresa Ré expandiu o fornecimento para outros consumidores, utilizando-se da rede que foi integralmente custeada pela parte autora sem qualquer ressarcimento, adotando atitudes de propriedade da rede, usufruindo de seus benefícios, sem promover ao menos haver qualquer reparação ou indenização ao autor.
A parte autora destaca ter tido gastos significativos para a implantação da rede elétrica e da subestação, sendo que a Requerida apropriou-se da subestação, estendendo seus benefícios para outros consumidores, obtendo vantajosos lucros, sem qualquer ressarcimento para o proprietário da rede, em evidente enriquecimento ilícito.
Assim, só resta ao autor recorrer ao Poder Judiciário para pleitear o que é seu de direito, pois, a ré recusou-se a resolver o litígio extrajudicialmente.
DO DIREITO
No Estado de Rondônia, de forma ilegal e acomodada, as Centrais Elétricas de Rondônia, deixou de construir e implantar suas redes de distribuição de energia elétrica, compeliu particulares a assumirem integralmente os ônus e custos de instalação de redes, submetendo-os ainda aos rigorosos critérios técnicos e normativos, sob pena de não ver autorizada a ligação da rede.
Ultrapassadas todas as etapas preconizadas e exigidas pela Ré, esta dava início ao fornecimento e cobrança da energia elétrica, chegando ao cúmulo de pretender transferir a manutenção e fiscalização das instalações para os consumidores, responsabilidade esta que é da Requerida.
Contudo, com a edição da Resolução Normativa 229/06 da ANEEL, as concessionárias e permissionárias de energia elétrica passaram a ser obrigadas a incorporarem, aos seus ativos, as redes elétricas que não dispuserem de ato autorizativo, conforme se verifica nos trechos abaixo citados desta resolução:
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições:
(...)
III - Redes Particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. (grifei)
Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizar pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.
Art. 9° A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação.
Ressalta que atualmente a Requerida faz toda a manutenção da subestação da parte autora, custeando todas as despesas dela originada, ratificando a incorporação da subestação descrita acima.
Destarte, ao incorporar de forma ilegítima ao seu patrimônio a rede construída pela parte autora, a Requerida assumiu automaticamente a obrigação de indenizar todo o investimento por ela realizado e os danos provocados.
Nesse sentido, o Poder Judiciário já se posicionou sobre a matéria, a favor do consumidor, vejamos:
“E M E N T A – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES REJEITADAS – CONSTRUÇÃO DE REDEDE ELETRIFICAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – DOAÇÃO DE ACERVO PATRIMONIAL À COMPANHIA – LESIVIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA COMPANHIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (omissis) É patente a abusividade
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