Princípio da Segurança Jurídica
Artigo: Princípio da Segurança Jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tayp • 21/9/2013 • Artigo • 728 Palavras (3 Páginas) • 278 Visualizações
Princípio da Segurança Jurídica
O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à elaboração do que seja ideia de Estado Democrático de Direito, se constitui o referido princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica.
A segurança jurídica estando incluído na espécie do gênero de direito fundamental ocupa lugar de relevo no ordenamento jurídica atual, estando destacado junto com o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico atual.
Diz o doutrinador ELODY NASSAR “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquirido e da coisa julgada”.
Destaca-se na segurança jurídica é o mestre EDUARDO COUTURE “Em sendo indissolvível da ordem jurídica a garantia da coisa julgada, a corrente doutrinaria tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos”.
A finalidade objetiva deste importante princípio, nós informa, vários institutos jurídico, ele se destaca como um dos princípios gerais do direito, situando-se na base de algumas das mais elevadas normas jurídicas.
Pra JJ GOMES CANOTILHO o ESTADO democrático do direito conta com os princípios de segurança jurídica e de proteção da confiança como elementos constitutivos da própria noção de Estado de Direito. “Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas validas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesma normas.”
Importantes manifestações desse princípio: “Relativamente a atos normativos – proibição de normas retroativas restritivas de direito ou interesses juridicamente protegidos; Relativamente a atos jurisdicionais – inalterabilidade do caso julgado; Em relação a atos da administração – tendência estabilidade dos casos decididos através de atos administrativos constitutivos de direito”.
A segurança jurídica depende da aplicação, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a ideia de justiça liga-se intimamente à ideia de ordem. O doutrinador afirma ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito.
Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos diretos adquirido, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direito de garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc.
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