Princípios Constitucionais da Administração Pública
Tese: Princípios Constitucionais da Administração Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marlucia26 • 10/9/2013 • Tese • 8.153 Palavras (33 Páginas) • 411 Visualizações
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL – 5 FONTES
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Administração Pública:
Disposições Gerais:
Princípios Constitucionais da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte (...).
A redação atual do art. 37 foi dada pela EC 19/98 que inseriu o
princípio da eficiência efetivando, assim, a implantação da chamada
“Administração Pública Gerencial” no Brasil.
Estes princípios se aplicam tanto à administração pública direta
(órgãos pertencentes à estrutura desconcentrada do governo
federal, estadual, municipal ou do distrito federal) quanto à
administração pública indireta (entidades descentralizadas vinculadas
aos governos, tais como as autarquias – Banco Central, SUSEP... –,
fundações públicas – IBGE, Fiocruz... -, empresas públicas –
Caixa Econômica Federal... – e sociedades de economia mista –
Banco do Brasil, Petrobrás...).
As iniciais destes princípios formam um mnemônico muito utilizado: o
LIMPE. Vamos entender cada um dos princípios:
• Legalidade - É considerado o princípio fundamental da
administração pública, pois toda a conduta do agente público
deve ser pautada no que dispõe a lei. A legalidade pode ser
empregada em duas visões:
1- Para o cidadão - legalidade é poder fazer tudo aquilo que a
lei não proíba.
2- Para o agente público - legalidade é poder fazer somente
aquilo que a lei permite ou autoriza.
É importante ainda que lembremos que legalidade é um
conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos
limites traçados pela lei. Diante disso, surgem as duas espécies
de poderes dos administradores públicos:
a) Poder vinculado – quando o administrador público deve
cumprir exatamente os mandamentos traçados pela lei, sem
margem de atuação por sua conveniência e oportunidade.
b) Poder discricionário – quando a lei traça apenas as linhas
gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma
atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do
administrador público.
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• Impessoalidade - Os atos praticados pelo agente público
devem ser imputados ao órgão da administração e não ao
agente público. Assim, o agente público é apenas a forma de
exteriorizar a vontade da administração, um mero executor do
ato, não podendo deixar que aspectos subjetivos, pessoais,
influenciem na sua execução. Possui também dois prismas de
observação:
1- Do administrador – o agente público deve ser impessoal
ao praticar o ato.
2- Do administrado – o particular, como destinatário do ato,
não deve ser favorecido ou prejudicado por suas características
pessoais.
• Moralidade - Ao administrador público não basta cumprir o
que está na lei, deve-se guiar por padrões éticos de conduta e
zelo pelo alcance do interesse público. O ato administrativo que
for considerado imoral será inconstitucional, devendo ser
invalidado.
• Publicidade - os atos administrativos devem estar revestidos
de total transparência para poderem ser fiscalizados pela
sociedade (salvo àqueles que forem essenciais à segurança da
sociedade e do Estado)
• Eficiência - Inserido pela EC 19/98. Diz que o administrador
público deve ser racional no uso dos gastos, buscando sempre
ter o melhor benefício com o menor custo dos recursos
públicos. Também orienta o agente público a ter resultados
satisfatórios em termos de quantidade e qualidade no
desempenho de sua atividade.
Estes 5 princípios arrolados acima, são o que chamamos princípios
constitucionais explícitos da administração pública. A doutrina, no
entanto, reconhece que teríamos alguns princípios implícitos na
Constituição, como:
Supremacia
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