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Princípios Constitucionais da Administração Pública

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Por:   •  10/9/2013  •  Tese  •  8.153 Palavras (33 Páginas)  •  403 Visualizações

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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL – 5 FONTES

PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

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Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Administração Pública:

Disposições Gerais:

Princípios Constitucionais da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte (...).

A redação atual do art. 37 foi dada pela EC 19/98 que inseriu o

princípio da eficiência efetivando, assim, a implantação da chamada

“Administração Pública Gerencial” no Brasil.

Estes princípios se aplicam tanto à administração pública direta

(órgãos pertencentes à estrutura desconcentrada do governo

federal, estadual, municipal ou do distrito federal) quanto à

administração pública indireta (entidades descentralizadas vinculadas

aos governos, tais como as autarquias – Banco Central, SUSEP... –,

fundações públicas – IBGE, Fiocruz... -, empresas públicas –

Caixa Econômica Federal... – e sociedades de economia mista –

Banco do Brasil, Petrobrás...).

As iniciais destes princípios formam um mnemônico muito utilizado: o

LIMPE. Vamos entender cada um dos princípios:

• Legalidade - É considerado o princípio fundamental da

administração pública, pois toda a conduta do agente público

deve ser pautada no que dispõe a lei. A legalidade pode ser

empregada em duas visões:

1- Para o cidadão - legalidade é poder fazer tudo aquilo que a

lei não proíba.

2- Para o agente público - legalidade é poder fazer somente

aquilo que a lei permite ou autoriza.

É importante ainda que lembremos que legalidade é um

conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos

limites traçados pela lei. Diante disso, surgem as duas espécies

de poderes dos administradores públicos:

a) Poder vinculado – quando o administrador público deve

cumprir exatamente os mandamentos traçados pela lei, sem

margem de atuação por sua conveniência e oportunidade.

b) Poder discricionário – quando a lei traça apenas as linhas

gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma

atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do

administrador público.

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PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

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• Impessoalidade - Os atos praticados pelo agente público

devem ser imputados ao órgão da administração e não ao

agente público. Assim, o agente público é apenas a forma de

exteriorizar a vontade da administração, um mero executor do

ato, não podendo deixar que aspectos subjetivos, pessoais,

influenciem na sua execução. Possui também dois prismas de

observação:

1- Do administrador – o agente público deve ser impessoal

ao praticar o ato.

2- Do administrado – o particular, como destinatário do ato,

não deve ser favorecido ou prejudicado por suas características

pessoais.

• Moralidade - Ao administrador público não basta cumprir o

que está na lei, deve-se guiar por padrões éticos de conduta e

zelo pelo alcance do interesse público. O ato administrativo que

for considerado imoral será inconstitucional, devendo ser

invalidado.

• Publicidade - os atos administrativos devem estar revestidos

de total transparência para poderem ser fiscalizados pela

sociedade (salvo àqueles que forem essenciais à segurança da

sociedade e do Estado)

• Eficiência - Inserido pela EC 19/98. Diz que o administrador

público deve ser racional no uso dos gastos, buscando sempre

ter o melhor benefício com o menor custo dos recursos

públicos. Também orienta o agente público a ter resultados

satisfatórios em termos de quantidade e qualidade no

desempenho de sua atividade.

Estes 5 princípios arrolados acima, são o que chamamos princípios

constitucionais explícitos da administração pública. A doutrina, no

entanto, reconhece que teríamos alguns princípios implícitos na

Constituição, como:

Supremacia

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