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Princípios norteadores do código civil

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Por:   •  9/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL

Conforme se disse, a justificativa para a elaboração de um código completamente novo centrou-se na necessidade de se atualizar a orientação filosófica e ideológica da lei civil, já que a simples reforma do código antigo não atenderia a esse desiderato, ou seja, foi necessária a “alteração geral do Código atual [de 1916] no que se refere a certos valores considerados essenciais, tais como o de eticidade, de socialidade e de operabilidade.” Ora, num certo sentido, o impacto psicológico da existência de um novo Código Civil legitima tal iniciativa legislativa, vez que há uma distância enorme entre aprovar leis que modificam o código e aprovar um novo código. Basta constatar quanto se tem escrito e discutido a respeito da nova codificação, o que não se daria com a mesma intensidade e relevância se se tratasse apenas de sua alteração. Não só a comunidade jurídica se volta a apreciar e comentar o código novo, mas toda a população se movimenta cada qual dentro de suas possibilidades e limitações, no sentido de se inteirar da ocorrência.

Então, se se pretende introduzir uma nova ordem valorativa, é preciso que todos atentem para isso e a melhor estratégia é o anúncio da inovação completa. No entanto, ao que se pode constatar, a novidade foi relativa e não total. Jacy de Souza Mendonça chama a atenção para o fato de que “magníficos trabalhos [foram] publicados, comparando o código novo com o anterior, [e] mostram que não houve alteração geral. Talvez uma grande quantidade de alterações, mas não uma alteração geral. Nem se substituiu um código pelo outro, nem 90% do código anterior pelo novo”.

Assim, o que se têm, de concreto, é a alteração do código anterior, agora em roupagem mais glamourosa, tingida pelos novos princípios.

3.1 PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE

A nosso ver, a socialidade é o carro-chefe axiológico do novo código, trazendo, a reboque, os outros dois princípios. A socialidade se revela como a prevalência dos valores coletivos sobre o individual. Não é nossa intenção, aqui, aprofundar a discussão a respeito da sobreposição dos valores coletivos – geralmente, indicados por expressões como bem comum, interesse coletivo, justiça social, interesse público e outras correlatas e, perigosamente, amplas – centralizados na figura do Estado, sobre o valor do cidadão. É útil lembrar, todavia, que a opressão da coletividade sobre o indivíduo não deixa de ser opressão...

“Nossa época se preocupa especialmente com o cidadão e a cidadania, e, quando nos preocupamos com a cidadania, estamos nos preocupando em conscientizar o cidadão de que ele tem deveres, mas tem também direitos intocáveis pelo Estado. Vivemos uma época que fez uma Declaração Universal dos Direitos do Cidadão, em sentido diametralmente oposto à ideia de dar ao social a prevalência sobre o individual. Não se está (...) pretendendo ignorar sua dimensão social [do indivíduo]. Todo direito, ao traçar o caminho da realização da pessoa, não a vê como isolada. Não existe problema de direito para um indivíduo isolado; só existe problema jurídico no relacionamento (...), dentro de uma comunidade, de uma sociedade. O social está sempre presente no Direito, é o parâmetro que indica o rumo do procedimento justo. (...) O ilícito, que queremos reprimir no Direito, corresponde à perturbação da dimensão social da pessoa humana. Não somos pessoas senão num contexto num todo, dentro de uma comunidade. Mas isso não significa predomínio do social; o predomínio é sempre da realização do cidadão; o direito existe para possibilitar ao cidadão a realização de sua plenitude como pessoa. Embora o home só possa se realizar dentro de uma comunidade, em harmonia com a sociedade em que vive, não há predomínio da sociedade, o predomínio é sempre da pessoa.”

Ademais, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, datada de 1942, é clara em determinar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Desse modo, a orientação para a socialidade já estava presente entre nós. Tanto que, em linhas toscas, é aí que se baseia o movimento conhecido como direito alternativo, no Brasil.

A Constituição Federal conduz também a uma conclusão semelhante: todos os atores sociais devem dar sua contribuição para o atingimento dos objetivos da República. Mas, não há que se confundir a busca da construção de uma sociedade mais justa com os superados valores do socialismo ortodoxo, alimentando ódios entre classes. Socialidade não significa igualdade.

A igualdade está além da utopia. A igualdade é impossível, a não ser de modo transitório, pela simples razão de que as pessoas não são iguais. Então, se se concebe o atendimento ao social como um ideal de igualdade, a história recente demonstra a impossibilidade de sua manutenção perene.

A socialidade, então, é a atenção que todos os membros de uma determinada sociedade devem dar às exigências de sua existência como coletiva, por ser esta – a convivência – uma necessidade humana. Porém, isso não pode pressupor a desconsideração aos direitos e interesses individuais. Para reforçar a introdução da socialidade, aponta-se o caráter individualista do Código de 1916. O reconhecimento e o respeito aos valores individualistas é tido como um dos fundamentos do capitalismo e, por isto, reprovados por orientações socialistas. Ambas as ideologias têm seus males e suas perversidades. Tudo parece indicar que a sociedade atual optou pelo modelo capitalista, talvez por oferecer maior liberdade ao cidadão, ainda que isso implique em desfavor de parte dos membros da sociedade, excluídos da grande maioria de suas ações.

Não vai aqui nenhum juízo a favor do capitalismo ou do socialismo. O presente estudo, apenas, parte do fato de que a realidade social brasileira contemporânea é capitalista. Em nossa opinião, no entanto, o capitalismo atual já não pode ser visto e praticado do mesmo modo que foi originalmente concebido, posto que, o socialismo foi evento de grande relevância no século XX e, de um modo ou de outro, suas ideias acabam por permear o posicionamento ideológico dominante, tanto que se fala em neoliberalismo, sistema que merece, ainda, muito aperfeiçoamento.

3.2 PRINCÍPIO DA ETICIDADE

A eticidade se traduz na preocupação com a boa-fé, a equidade e outros

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