Prisões/tipos de flagrante
Por: Taynara Gomes • 26/5/2017 • Trabalho acadêmico • 804 Palavras (4 Páginas) • 350 Visualizações
Prisões – Lei n. 12.403/11
1. Considerações iniciais
Enquadramento:
- Prisão pena: é aquela decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado.
- Prisão sem pena/prisão cautelar/prisão processual/prisão provisória: é aquela admitida no curso da investigação ou do processo.
b.1) Conceito:
b.2) Modalidades:
I. Prisão em flagrante
II. Prisão preventiva
III. Prisão temporária
1.2. Execução provisória da pena
Segundo o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126292 e das ADC’s 43 e 44 admitimos a execução provisória da pena, quando: a condenação do réu é confirmada ou decorre de um acórdão de Tribunal.
- Fundamentos
b.1) Segundo o STF o princípio da presunção de inocência não é absoluto.
Obs.: Enquadramento: a nossa Constituição Federal no art. 5º, VII, fala em presunção de não culpabilidade. Por outro lado, o art. 8, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos fala em presunção de inocência (Pacto de São José da Costa Rica)
b.2) Como o Recurso Especial ao STF e o Recurso extraordinário ao STF não gozam de efeito suspensivo, admitimos a execução provisória quando a condenação decorrer de um acórdão sujeito a tais recursos.
c) Execução provisória de benefícios
Segundo o STF nas súmulas 716 e 717, o preso antes do trânsito em julgado da sentença pode usufruir dos benefícios da lei de execução penal.
2. Prisão em flagrante
2.1. Conceito
a) Origem da expressão: é a qualidade de algo que está ocorrendo naquele momento.
b) Instituto prisional: É a ferramenta positivada constitucionalmente (art. 5º, inciso LXI, da CF) que autoriza a captura daquele que é surpreendido praticando o delito, trazendo consigo as seguintes finalidades:
-Evitar a fuga;
-Evitar a consumação do crime;
-Levantar indícios que vão contribuir com a deflagração do futuro processo.
2.2. Modalidades
a) Flagrante próprio/ real/ propriamente dito
a.1) O flagrante próprio se apresenta quando o agente é capturado cometendo a infração (art. 302, I, do CPP)
a.2) Ainda está em flagrante próprio o agente capturado ao acabar de cometer a infração.
Conclusão: o agente já concluiu os atos executórios, mas não se livrou das circunstâncias ou do local da infração.
- Flagrante impróprio/ irreal/ imperfeito/ quase flagrante?
Nele o indivíduo é perseguido logo após a prática do delito e havendo êxito ele será capturado em circunstâncias que façam presumir ser ele o responsável.
Obs.¹: Os art. 250 e 290 do CPP estabelecem o conceito de perseguição.
Obs. ²: Tempo de perseguição: Não há na lei um prazo de duração da perseguição que se estenderá no tempo enquanto houver necessidade.
Obs.³: Requisito de validade: É necessário que a perseguição seja contínua.
Conclusão: o contato visual não foi aceito como requisito de validade da perseguição.
- Flagrante presumido/ ficto/ assimilado
Nele o agente é encontrado logo depois da prática do delito, com objetos, armas, papéis ou instrumentos que façam presumir ser ele o responsável (art. 302, IV, do CPP).
- Flagrante obrigatório/ compulsório
Ele é inerente à atuação das forças policiais (art. 301 do CPP).
- Flagrante facultativo
É aquele que é inerente à atuação de qualquer pessoa do povo (art. 301 do CPP).
- Flagrante forjado
É aquele realizado para incriminar pessoa inocente que em nenhum momento desejou delinquir.
Ex.: colocar cocaína na bolsa da monitora para autuá-la em flagrante como traficante.
Conclusão: o flagrante forjado caracteriza uma prisão ilegal, merecendo pronto relaxamento (art. 310, I, do CPP).
- Flagrante esperado
Ele é uma criação da doutrina que analisa a atuação da polícia de realizar campana (tocaia), aguardando a implementação do primeiro ato executório para a realização da captura.
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