Prisão Domicilia
Por: Henrique Gadelha • 25/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.119 Palavras (9 Páginas) • 355 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
HENRIQUE GADELHA RIBEIRO
NAIARA DE SOUZA MAIA
PRISÃO DOMICILIAR
Porto Velho
2016
CONCEITO
A prisão domiciliar surgiu para enfrentar o problema das más condições dos locais de cumprimento de regime aberto, ou até da inexistência desses locais, pois havia entrado no ordenamento jurídico brasileiro a hipótese do regime aberto de cumprimento de pena, porém não houve um preparo estrutural para dar efetividade ao regime.[pic 2][pic 3][pic 4]
A prisão domiciliar não se confunde com o regime aberto, visto que o regime não admite o recolhimento domiciliar. Constitui espécie do gênero aberto, onde o condenado, na etapa do cumprimento da pena, pode executá-la em sua residência particular, conforme Bitencourt (2000, p. 422). O autor ressalta que tal instituto deve ser utilizado como exceção e, por este motivo, a lei exige a presença de mais de um requisito para sua aplicação.[pic 5][pic 6][pic 7]
NATUREZA JURÍDICA
A prisão domiciliar presente no art. 117 da LEP pode substituir o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena. [pic 8][pic 9][pic 10][pic 11][pic 12][pic 13][pic 14][pic 15][pic 16][pic 17][pic 18][pic 19][pic 20][pic 21][pic 22][pic 23]
Por outro lado, a prisão domiciliar como cumprimento de pena, do art. 317 do CPP, pode substituir a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar. [pic 24][pic 25]
CRITÉRIO LEGAL: PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR[pic 26]
Foi introduzida ao código de processo penal com a lei 12.403/2011, como uma das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, para garantir ao acusado a oportunidade de responder a processo criminal em casa, sob as condições que a justiça determinar, e sob constante fiscalizaçãoda justiça, para que a persecução penal fique assegurada, tanto na fase de investigação quanto na fase processual.[pic 27][pic 28][pic 29][pic 30][pic 31][pic 32]
Conforme a lei 12.403/11, a prisão domiciliar é uma prisão processual muito menos gravosa ao agente, que pode entrar no lugar da prisão preventiva quando o agente for maior de oitenta anos, quando tiver doença grave e debilitante, ou quando dele depender pessoa menor de seis anos ou com deficiência. Ainda pode ser decretada prisão domiciliar em casos de gravidez de alto risco, ou a partir do sétimo mês de gestação, exigindo para a decretação a prova idônea da situação que pede o benefício.[pic 33][pic 34][pic 35][pic 36][pic 37][pic 38]
CRITÉRIO LEGAL: PRISÃO DOMICILIAR COMO CUMPRIMENTO DA PENA
O Código Penal brasileiro estabelece para aqueles que foram condenados, por sentença criminal transitada em julgado, dois tipos de cumprimento de pena, quais sejam, a Reclusão, que pode ocorrer em regime fechado, semiaberto e aberto, e a Detenção, que pode ocorrer em regime semiaberto e aberto.
Tratando-se em especial do regime aberto, a própria lei preceitua que este tem como pressuposto a confiança, e também a autodisciplina do condenado, porque nele não há nenhum tipo de impedimento para que este até possa fugir, porém o que se pretende é comprovar que o condenado já se encontra apto a viver com responsabilidade.[pic 39][pic 40][pic 41][pic 42]
A prisão domiciliar é concedida aos presos que estão cumprindo pena em regime aberto, e que comprovem as hipóteses elencadas na Lei de Execução Penal, em seu artigo 117, quais sejam: ser maior de setenta anos, ser acometido de doença grave, e, no caso das mulheres, ter filho menor ou deficiente físico ou mental, ou ser gestante.[pic 43][pic 44][pic 45][pic 46]
Algumas diferenças já se notam da prisão cautelar domiciliar, pois esta só é concedida a acusados acima dos oitenta anos e não setenta. Outro ponto é que não basta o indivíduo ter doença grave, mas tem que estar extremamente debilitado por conta da doença, e só é concedido para as gestantes a partir do sétimo mês de gestação ou com gravidez de alto risco, sendo que na prisão domiciliar em regime aberto só basta que a condenada esteja gestante.[pic 47][pic 48][pic 49][pic 50]
Já para os condenados que não se enquadram em nenhum dos requisitos do artigo 117 da LEP, o regime aberto deve ser cumprido em locais chamados casas de albergado, podendo o preso trabalhar ou fazer cursos durante o dia fora do estabelecimento prisional, e devendo ser recolhido no período noturno na prisão.[pic 51][pic 52]
Porém, diante da falta desta casa de albergado em muitas regiões do Território Brasileiro, e em virtude do artigo 33, § 1º, alínea c do Código Penal, se referir em sua última parte a “estabelecimento adequado”, a lei passa a abrir outras possibilidades. Desta visão é que se passou a adotar a residência do condenado como um possível estabelecimento adequado, conhecido jurisprudencial e doutrinariamente como Prisão Albergue Domiciliar (PAD).[pic 53][pic 54][pic 55][pic 56][pic 57][pic 58]
Quanto à concessão do benefício no regime semiaberto por motivo de falta de vaga, em princípio, pela lei, seria impossível a concessão. Neste sentido, entende Capez que a alegação de falta de instituição para cumprimento da pena no regime semiaberto não autoriza ao magistrado a oportunidade de conceder regime aberto ou prisão-albergue domiciliar ao sentenciado que se encontra cumprindo pena em regime fechado. [pic 59][pic 60][pic 61][pic 62][pic 63]
Nesse sentido, leciona Julio Fabbrini Mirabete que a “enumeração legal é taxativa e não exemplificativa, não podendo o julgador estender o alcance da prisão domiciliar a hipóteses não previstas na lei, admitindo-se apenas, na jurisprudência, como já mencionado, que se coloque nessa situação, excepcionalmente, o condenado que deva cumprir a pena em regime aberto quando inexiste casa do albergado ou estabelecimento similar.” (Execução penal . 11.ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 480). [pic 64][pic 65]
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