Prisão cívica do depositário errado
Tese: Prisão cívica do depositário errado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: iolivetti • 10/6/2014 • Tese • 635 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
Súmula Vinculante nº 25 do STF
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Vejamos:
-Art. 5º da Constituição Federal:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
- Art. 562 do Código Civil:
Art. 562. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
- Art. 7º, 7, Direitos Civis e Políticos - Deveres dos Estados e Direitos Protegidos - Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - D-000.678-1992:
7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
-O que é depositário infiel?
O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
- Comentários:
Essa súmula trata do reconhecimento do status supralegal dos tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De acordo com o Supremo, caso tenham sido submetidos ao rito especial do art. 5º, § 3º, da CF, esses tratados integrarão o bloco de constitucionalidade, sendo equiparados a normas constitucionais. Entretanto, caso tenham sido aprovados à luz do procedimento padrão de incorporação dos tratados em geral, as convenções sobre Direitos Humanos têm natureza hierárquica supralegal (estão acima das leis, mas abaixo da Constituição). Por isso, as regras do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992) derrogaram as normas estritamente legais definidoras da prisão civil do depositário infiel. Assim, em que pese o inciso LXVII do art. 5º da CF/88 autorizar a custódia do depositário infiel, cuida-se de norma de eficácia restringível, a qual teve seus efeitos limitados pelo aludido tratado internacional.
O entendimento dominante do enunciado da Súmula Vinculante nº 25 provém do fundamento básico do Estado Democrático de Direito, qual seja, de respeito à dignidade da pessoa humana, como instrumento realizador do ideal de uma sociedade humanitária, justa e solidária, o princípio que prevalece é o de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais,
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