Processo Contitucional
Por: Duann Menezes Rodriguez • 5/10/2015 • Resenha • 3.186 Palavras (13 Páginas) • 304 Visualizações
Conteúdo programático:
- Inquérito policial
- Ação penal
- Citações e intimações
- Competência jurisdicional
- Exceções processuais penais
- Questões prejudiciais
- Prova processual penal
- Prisão e liberdade
- Sentença criminal
O Direito Processual Penal é um conjunto de procedimentos sequenciais que tem por objetivo aplicar a norma penal.
A persecução penal é a ação do Estado na aplicação da lei penal e na punição de quem cometeu o ato típico. Existe a persecução penal investigativa e a judicial. A persecução penal investigativa serve para descobrir quem é o autor do fato. Na persecução penal judicial, por outro lado, já se sabe quem é o autor.
Quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa-crime, inicia a ação penal.
Inquérito policial
A polícia é uma instituição pública, que trabalha para alcançar a paz e a harmonia social. Existe a polícia administrativa e a polícia judiciária.
A polícia administrativa é ostensiva, é vista pelas pessoas. Atua, prioritariamente, antes de o fato ocorrer. Por outro lado, a polícia judiciária é discreta, ou seja, não quer ser vista, tem função repressiva e atua, prioritariamente, depois que o fato aconteceu. Nesse âmbito, tem-se a polícia civil (na esfera estadual) e a polícia federal comum (na esfera nacional).
O inquérito policial é um procedimento de coleta de provas para apurar a autoria e a materialidade de um fato típico penal, fornecendo elementos de convicção para o titular da ação penal. Só pode ser realizado pela polícia judiciária.
O inquérito policial é regido pelo princípio da imediatidade. O juiz que colhe a prova deve prolatar a sentença, se estiver no exercício da função. Se não, deverá o fazer aquele que o substituiu.
Os princípios do processo não se aplicam ao inquérito policial. Aqui, se aplicam o princípio da oficiosidade, da inquisitoriedade, do sigilo, da obrigatoriedade e da autoriedade.
Princípio da oficiosidade: o inquérito policial é feito pelo Estado, representado pelo Delegado de Polícia.
Princípio da inquisitoriedade: o inquérito policial deve ser conduzido por alguém que realiza a investigação para provar que o investigado é culpado. As únicas provas produzidas são as que o Delegado desejar. Não há contraditório.
Princípio do sigilo: o inquérito policial é sigiloso. Não se torna público.
Princípio da obrigatoriedade: presentes as condições legais, o Delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial.
Princípio da autoriedade: o inquérito policial é presidido por uma autoridade pública chamada de Delegado de Polícia.
O inquérito policial vai ser iniciado com o boletim/comunicação/registro de ocorrência. Será levado a exame do Delegado, que vai despachar. Se acreditar que aquilo que foi levado ao seu conhecimento tem fundamento, vai instaurar o inquérito; se não, vai determinar o arquivamento. Por isso, fala-se na cognição facultativa do Delegado, visto que tem o direito de examinar o fato que lhe foi levado. Contudo, se estiverem presentes todas as condições, a autoridade policial é obrigada a realizar a instauração do inquérito.
Toda vez que houver flagrante é obrigatória a instauração do inquérito policial. Também pode ser instaurado por meio de requisição do Juiz de Direito. Nesse caso, o juiz vai reduzir a termo, emitir ofício e enviar para o Delegado, que será obrigado a instaurar o inquérito. O Delegado também pode ter conhecimento do fato por meio de representação, caso em que ele não é obrigado a instaurar. Por fim, pode o Delegado conhecer do fato por meio da delatio criminis (delação do crime), em que alguém, que não a vítima e nem o seu representante legal, noticia o crime, caso em que também não será a autoridade obrigada a instaurar o inquérito policial.
09 de agosto de 2013
Por último, pode também o Delegado tomar conhecimento do crime por si próprio (por exemplo, pelo Facebook, ou por meio de flagrante). Nesse caso, adotará as providências legais necessárias para a instauração do inquérito.
Nos casos de requerimento de instauração do inquérito (pelo ofendido ou por qualquer pessoa que tenha feito o requerimento), se o Delegado não instaurar, cabe recurso ao chefe de polícia. A parte interessada poderá apresentar esse recurso pessoalmente ou por meio de advogado. O chefe de polícia, então, pode manter a decisão de denegar o inquérito ou determinar a sua instauração. Sendo mantida a decisão, resta à parte interessada levar o fato ao conhecimento do juiz criminal ou do Ministério Público, ou, ainda, impetrar mandado de segurança contra o ato do Delegado.
Ao fazer seu julgamento, o juiz não pode basear-se somente no inquérito policial, com base no artigo 155 do CPP, e visto que este não oferece o contraditório e a ampla defesa.
Inquérito policial é realizado somente pela polícia, mas investigação pode ser feita por outros entes. Em razão disso, têm-se os inquéritos não-policiais, que consistem na coleta de provas não realizada pela polícia judiciária. São exemplos:
1) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): é realizada pelos membros do Poder Legislativo. Para que seja instaurada, é preciso que se tenha um objeto certo (por exemplo, as queimadas). Assim, a Câmara de Deputados e o Senado Federal, juntos ou separadamente, vão apurar o fato. Se concluírem que houve, de fato, um delito, as suas conclusões serão enviadas para o Ministério Público, para que este ente adote as medidas necessárias.
2) Inquérito policial militar (IPM): os crimes praticados por policial militar serão apurados por meio do inquérito policial militar. Se a autoridade militar concluir que o crime cometido é comum (e não militar) remeterá os autos ao Ministério Público, que tomará as medidas cabíveis.
3) Inquérito civil público: trata das investigações conduzidas pelo Ministério Público.
4) Procedimentos
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