Processo Multifuncioal
Por: lorydf • 5/11/2015 • Trabalho acadêmico • 955 Palavras (4 Páginas) • 153 Visualizações
6) Qual o Juizo competente para processar a falência e a recuperação judicial?
Consoante entendimento de Ricardo Negrão
"Somente um juízo é competente para conhecer as questões envolvendo a empresa em crise econômico-financeira: o do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial do empresário individual ou sociedade empresária que tenha sede fora do Brasil.
O princípio da unidade do juízo falimentar, previsto no art. 3º da LRF, abrange todas as medidas judiciais visando à recuperação da empresa ou a decretação da sua falência: deferimento do pedido de recuperação judicial."
7) Acerca do Administrador Judicial, informe as suas atribuições tanto na falência quanto na recuperação judicial.
De acordo com o doutrinador Ricardo Negão
As funções do administrador compreendem atos de ordem administrativa, contabil e processual e podem ser resumidas no seguinte quadro.
FUNÇÕES NA FALÊNCIA:
- administrar a empresa falida , na continuação provisória (art.99,XI);
- alugar o celebrar outro contrato referente aos bens da massa, com o objetivo de produzir renda para a massa falida (art.114);
- apresentar conta demonstrativa da administração (art.22, III, p e 148);
- apresentar relatório final da falência (art.155);
- apresentar relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência (art.22, III, e);
- arredacar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação (art.22, III, f e 108);
- assinar o auto de arrecadação (art.109);
- assinar o termo de compromisso (art. 33);
- avaliar os bens arrecadados (art.22, III, g e 110);
- avisar, pelo órgão oficial, o lugar e a hora em que os credores terão à disposição os livros e documentos do falido (art.22, III, a);
- consolidar o quadro geral de credores (art.18 e 22, L, f);
- contratar avaliadores (art.22, III, h);
- contratar profissionais ou empresas especializadas para auxilia-lo (art.22,I,h);
- cumprir ou denunciar os contratos (art.117 e 118)
- dar extratos do livro do devedor (art.22,I,c);
- declarar se cumpre ou não os contratos bilaterais (art.117, §1º);
- diligenciar a cobrança de dividas e dar quitação (art.22,III,L);
- elaborar a relação de credores (art.7º, §2º, e 22, I, e);
- entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa (art.22, III, q);
- enviar correspondência aos credores (art.22,I, a);
- examinar a escrituração do devedor (art.22,III, b);
- exercer as cunções do Comitê de Credores, se este não for constituido e aquelas não forem compatíveis (art.28);
- exibir as certidões de registro dos imóveis (art.110,§4º);
- exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer informações (art.22, I, d);
- prestar contas e apresentar relatórios omitidos no tempo certo (art.23);
- transigir sobre obrigações e direitos da massa falida (art.22, §3º).
FUNÇÕES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
- apresentar ao juiz, para juntada nos autos, relatório mensal das atividades do devedor (art.22, II, c);
- apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do artigo 63 (art.22, II, d);
- assinar o termo de compromisso (art.33);
- consolidar o quadro geral de credores (art.18 e 22, I, f);
- contratar profissionais ou empresas especializadas para auxilia-lo (art.22, I, h);
- dar extrato dos livros do devedor (art.22, I, c);
- elaborar a relação de credores (art.7º, §2º, e 22, I, e);
- enviar correspondencia aos credores (art.22, I, a);
- exercer as funções de gestor enquanto assembléia geral não deliberar sobre a escolha deste (art.65, §1º);
- exercer as funções do Comitê de Credores, se este não for constituido e aquelas não forem incompatíveis (art.28);
- exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer informações (art.22, II, d);
- fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial (art.22, II, a);
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