TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Processo cicvil

Por:   •  15/6/2015  •  Resenha  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  209 Visualizações

Página 1 de 9

                

Petição inicial > citação - resposta réu

Contestações:

1 - contestação        

2 - reconvenção

3 - adi

4 - impugnações valor da causa

5 - exceções rituais

Arts: 282 e 283. 284 para arrumar 10 dias

Aviso de recebimento> oficial de justiça > Hora certa > edital

        Petição inicial: a petição inicial é a manifestação mais importante do autor na Realidade do processo civil, dela e por sua conta originando-se todas as demais manifestações processuais, não apenas do demandante, como também da parte contrária e do próprio juiz. É que a peça fixa os limite do processo, tanto os objetivos quantos os subjetivos, pré definindo que pede em face de quem o pedido é formulado o que pede e a causa de pedido.

A petição inicial, por ser de suma importância processual, acabou sendo eleita pela lei processual como pressuposto de constituição do processo.

Se a petição não se apresenta apta por lhe faltar o requisito. Há ausência de pressuposto de desenvolvimento vale e regular do processo.

Na ausência da petição inicial, há falta de pressuposto

E na ausência de um requisito o processo existe, mas o seu desenvolvimento é irregular, portanto inválido

O magistrado não pode conferir ao autor bem da vida de verso ou superior ao que foi postulado na petição inicial, sob pena de invalidação da sentença judicial, por infração aos artigos 128 e 460 do CPC, que abrigam o princípio da adstrição, também denominado dentre outras nomenclaturas que lhe são atribuídas pela doutrina, princípio da correlação, princípio da condolência.

        A Forma da petição inicial: mesmo nos procedimentos que adotam o princípio da oralidade, como se observa nos ritos sumários e sumaríssimos, a lei exige a forma escrita da petição inicial.

O exame do art. 14 da lei 9.099/95 que disciplina da dinâmica dos atos processuais, na realidade do procedimento sumaríssimo, sugere no seu âmbito, a petição inicial pode assumir a forma oral.

Não parece que seja essa a interpretação correta a ser feita do mencionado art, uma vez que a formulação do pedido, apesar de realizado inicialmente de forma oral ao final do relato será reduzida a termo. Assim resta-nos concluir que em respeito aos princípios da oralidade e formalidade, a lei admite que a primeira manifestação, ou seja, o inicio do relato do autor seja oralmente entendida, mas posteriormente será ela transposta a termo.  

Dessa forma independentemente do procedimento, anotamos que a petição inicial, condutora dos elementos da ação (partes, pedidos e causas de pedidos devem assumir a forma escrita).

Requisitos da petição: art.(282 e 283). CPC. (art. 284 para emenda)

Através da análise do art. 282 do CPC, deparamo-nos com os requisitos exigidos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta, ou seja, capaz de merecer o seu processamento, a sua aceitação em termos formais, autorizando que o juiz determine o aperfeiçoamento da citação do réu, abrindo-lhe ensejo para que apresente a resposta no prazo previsto em lei. art. 188 CPC.        

Os requisitos contemplados no art. 282 e 283 CPC aplicam-se a todas as ações judiciais, independentemente do procedimento, alem de todas as espécies de jurisdição, seja ela de conhecimento, executivas ou cautelares.

Endereçamento ( a autoridade a que será dirigida a petição).

O autor deve fixar o foro competente (comarca) e dentro dele o juízo também representado pela a expressão vara.                 

A) equivocada indicação da autoridade competente, e vindo à petição a ser excessivamente distribuída para juízo diverso do que recebeu delegação legal e constitucional para apreciá-la e julgá-la pode configurar a incompetência absoluta, acarretando a necessidade de encaminhamento dos autos ao juízo competente, e se for o caso, invalidar atos decisórios incluindo aí a sentença prolatada no processo. A competência é o limite da jurisdição. (juiz de 1º grau começa com a petição inicial e termina na sentença). Mat. (matéria de ordem pública) (para analisar a matéria o juiz tem que ter a competência absoluta).

A matéria acima mencionada é de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício pelo magistrado por ser interesse do estado.

Se a ação for dirigida a juízo relativamente incompetente, espera-se que o réu suscite a incompetência através do incidente de exceção de incompetência relativa, no prazo da defesa, pleiteando a remessa dos autos ao juízo competente. Assim não se comportando o réu, haverá prorrogação de competência, ou seja, o juízo que no momento inicial era incompetente torna-se competente em face da inércia do réu. Lembramos que a matéria é de exclusivo interesse das partes, razão pela qual a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, conforme a orientação da súmula 33 do STJ, exceto se a ação se originar de contrato de adesão que preveja foro de eleição prejudicial à defesa do réu, circunstância que autoriza o magistrado a declinar da competência de ofício com a conseqüente remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu.

Nomes e qualificação das partes: definida a autoridade competente para o julgamento da ação, é necessário examinarmos o requisito relativo a indicação dos nomes das partes e correspondentes qualificações. A exigência se justifica pela delimitação do elemento subjetivo do processo, verificando quem pode ser agraciado pelos efeitos da sentença judicial que se espera obter, e em face de quem pode ser prolatada. As pessoas que não integram o processo porque não incluídas na petição inicial e por não terem migrado para o processo depois dele formado são denominadas terceiros, não podendo ser beneficiadas nem prejudicadas pelos efeitos da sentença conforme a norma legal e geral do art. 472 do CPC. (seqüência da aula anterior)

Dito isso devemos afirmar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a qualificação incompleta da parte, faltando o nº do CPF ou a indicação do seu estado civil não importa nulidade processual, desde que a parte seja encontrada e ofereça a defesa dentro do prazo legal.

Outra situação refere-se à constatação de que em algumas situações é impossível indicar o nome do réu no nascedouro da relação processual, como ocorre na maioria das vezes na realidade forense. Ex: se diante da invasão de um imóvel, por várias famílias fosse imposta ao autor, antes do ajuizamento da ação a obrigação dele qualificar identificando os invasores, se tornaria praticamente inviável ajuizar ações nessa situação.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.6 Kb)   pdf (73.2 Kb)   docx (16.1 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com