Processo de inexigibilidade de licitação
Por: Fabianny Letícia • 17/2/2017 • Trabalho acadêmico • 1.782 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
O PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
- INTRODUÇÃO
Diante das informações disponíveis na Lei 8.666/93, analisa-se que é certa a existência de um compromisso por parte dos que representam os órgãos da administração pública, direta ou indiretamente, isto porque os mesmos representam os interesses da coletividade e protegem os recursos governamentais para que não haja o mau uso destes.
Destarte, tem-se a licitação como um procedimento administrativo, de caráter isonômico, no qual a administração pública elege a proposta mais conveniente e de melhor qualidade para a contratação de produtos e serviços. Está além de obedecer a princípios próprios, deve respeitar também os princípios básicos que regem a administração pública.
Em regra, de acordo com Mello (2011, p.546) “são licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes”. Por conseguinte, se fala que há inviabilidade lógica deste certame, quando tais pressupostos se fazem ausentes.
Com base nisso, o artigo 25 da lei 8.666/93 trata sobre os casos de inexigibilidade de licitação, a qual ocorre segundo Meirelles (2011, p.301) “quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza especifica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração”.
Isto pode ocorrer tanto pelo fato do objeto em questão ser singular[1], sem equivalente perfeito, quanto por haver apenas um ofertante, ou seja, quando tais objetos estão disponíveis por um único sujeito.
Desta forma, sendo uma vez caracterizada a inexigibilidade, a decisão de não realizar a competição é vinculada, não restando nenhuma alternativa à Administração senão a contratação de forma direta.
- DESENVOLVIMENTO
Os incisos do artigo 25 abordam de forma exemplificativa os três casos em que ocorre a inexigibilidade. De inicio temos a situação em que o fornecedor é exclusivo, enquanto que os incisos posteriores referem-se a fatos nos quais o contrato em questão é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto de contrato.
Em ambos, a licitação torna-se inexigível em razão da impossibilidade jurídica de haver concorrência entre os eventuais interessados, inexistindo deste modo o pressuposto da licitação, que é a competição.
A inexigibilidade não é modalidade de licitação, são situações que permitem que o processo seja abreviado, mas que ainda exigem requisitos previstos em lei.
Para que isto se torne exequível, se faz necessário que tal ato esteja devidamente justificado, demonstrando-se a motivação da referida escolha do fornecedor ou daquele que irá executar o serviço.
No entanto, é importante ressaltar que o procedimento de inexigibilidade de licitação será efetuado por meio de um método que levará em consideração a observância dos princípios regentes da Administração, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, sempre buscando o contrato mais apropriado à Administração.
Como mencionado acima, o art. 25 da lei 8.666/93 trata sobre os casos de inexigibilidade de licitação, e traz em seus incisos as hipóteses de cabimento, a se saber:
I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
No que concernem as particularidades do primeiro inciso, a inexigibilidade se faz presente, pois o objeto em questão não é passível de competição, seja de preço ou de qualidade. Um ponto importante a se destacar, é a impossibilidade de preferência de marca ao se constatar a ausência de competição.
Ressaltando que a exclusividade destes produtos, conforme citado, deve ser provada e a licitação não pode ser direcionada á um produto fixo.
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Com relação ao segundo inciso, leva-se em consideração que os serviços técnicos profissionais especializados segundo Meirelles (2011, p.303):
São os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral –, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa cientifica ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.
Visando também as características individuais de tais serviços, no texto do referido inciso, a eles é atribuído o título de singulares[2], tornando-os distintos dos demais que poderiam ser oferecidos por outros profissionais do mesmo ramo.
Desta forma, complementando-o, no § 1º o conceito de notória especialização fica explicito de modo detalhado:
§ 1o – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Nas palavras de Mello (2011, p.558), cabe ainda salientar que o texto legal leva em consideração o fato de que:
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria a sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público.
Versa-se, ao final do referido inciso, que a inexigibilidade de licitação não pode, porém, ser alegada no que diz respeito a serviços de publicidade e divulgação. Isto porque, deste modo, busca-se um maior controle, fiscalização, e motivação do ato administrativo. Servindo também para evitar possíveis preferências e casos de nepotismo[3]. A Lei nº 12.232/10 traz ainda um procedimento específico para a licitação de serviços de publicidade.
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