Processo trab
Por: hjuridico • 6/10/2015 • Dissertação • 749 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- Poder Normativo:
A justiça do trabalho tem poder de criar normas, poder normativo.
Por meio de uma ação chamada Dissídio Coletivo, é uma sentença que cria normas.
- Emenda Constitucional n. 45/2004:
Artigo 154 da CF/88 – Ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
- Aplicação Subsidiária:
Artigo 769, CLT.
Para ocorrer a aplicação subsidiária deve haver omissão na CLT.
Não pode existir incompatibilidade com os institutos da CLT.
Aplica-se ao processo de conhecimento.
Na execução é diferente – Primeiro aplico a Lei de Execução Fiscal, e só na sua omissão aplico o procedimento comum.
3 correntes doutrinárias que interpretam o que é omissão:
- Lacuna Normativa;
- Lacuna Ontológica;
- Lacuna Axiológica.
- Princípios do Processo do Trabalho:
- Princípio da Proteção:
Doutrina e Jurisprudência são praticamente unanimes quanto a esse Princípio ser do Processo do Trabalho.
Tem o objetivo de proteger o hipossuficiente, o mais fraco.
Exemplo: Na audiência trabalhista, se o reclamante hipossuficiente falta, o processo vai para o arquivo. Se a reclamada falta, revelia. Essa relação desigual se dá em razão da proteção.
Princípio da Proteção X Princípio da Finalidade Social:
No primeiro, a própria lei protege o hipossuficiente, a lei confere a desigualdade no plano processual.
No segundo, o juiz participa, atua ativamente, uma vez que auxilia o trabalhador em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.
Exemplo: Execução trabalhista – O juiz toca ela de ofício em razão do Princípio da Finalidade.
- Princípio da Finalidade Social:
O juiz poderá adotar medidas, tomar providências no sentido de auxiliar o trabalhador. Exigir uma prova, diligenciar atrás da verdade real.
O juiz é o mais ativo no Processo do Trabalho por conta do Princípio da Finalidade Social.
- Princípio da Busca da Verdade Real:
O juiz deve diligenciar, tendo ampla liberdade para trazer ao processo a verdade real, a realidade.
Ele busca retratar a verdade dos fatos.
Este Princípio deriva de um princípio do direito material: Princípio da Primazia da Realidade.
- Princípio da Indisponibilidade:
Indisponibilidade, direitos indisponíveis.
Súmula 418 do TST – O juiz pode não aceitar um acordo, ele tem a faculdade!
- Princípio da Conciliação:
Este princípio é inerente ao Processo do Trabalho, uma vez que o processo nasceu para conciliar.
A tentativa de conciliação é obrigatória em 2 momentos:
- Artigo 846, CLT – No início da audiência;
- Artigo 850, CLT – Após as razoes finais, e antes da sentença.
Ressaltando que a conciliação poderá ocorrer em qualquer momento, mas é obrigatória a tentativa nos 2 momentos citados!
- Princípio da Oralidade:
O maior número de atos processuais orais!
A oralidade está ligada a celeridade, rapidez.
Aqui, o que se preza é o direito material, o direito do trabalhador. Então, para que se consiga esse direito com rapidez as regras necessitam ser rápidas, céleres.
Exemplos: defesa oral terá 20 minutos; a reclamação pode ser oral.
- Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias:
É um dos princípios que distingue o Processo do Trabalho do Processo Civil. No primeiro, às decisões interlocutórias não cabem recursos imediatamente, só poderá recorrer ao final do processo, após a sentença.
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