Projeção salarial: O salário é a principal contraprestação feita pelo empregador
Por: karinapazzolinni • 28/3/2016 • Projeto de pesquisa • 680 Palavras (3 Páginas) • 477 Visualizações
Salário
O salário é a principal contraprestação feita pelo empregador e responsável pela subsistência do trabalhador e de sua família. Por isso, teve abrangências no Direito do Trabalho como várias formas de precações . De acordo com o art. 7 inciso VI da Constituição Federal , onde ela diz que:
“ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social “
Proteção Salarial
Há alguns princípios básicos sobre as regras de proteção ao salario, dentre eles estão a proteção jurídica e o principio de irredutibilidade (garante que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador , durante todo o tempo que durar o contrato de trabalho), o da inalterabilidade prejudicial (proteção social do direito do trabalho) , o da impenhorabilidade (é a defesa, prevista por lei ou pela jurisprudência, contra o penhor de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar de pessoa executada por dívidas) e o da intangibilidade ( O salário é intangível pois precisa ser pago integralmente ao trabalhador, sem diminuições por parte do empregador, ou seja não pode ser tocado.)
Hipóteses de demissão por justa causa
A falta ocorrida pelo empregado deve ser comprovada pelo empregador e deve estar de forma expressa na carta de despedida o motivo do contrato de trabalho estar sendo escasso. E ocorrem no art. 482 da CLT.
Ato de improbidade – ela mostra o mau caráter, a desonestidade ou até mesmo a falta de honra, ou seja, como por exemplo o empregado que comete furtos de materias da empresa , ou também falsifica documentos em obtenção de horas extras não prestas, justificação de faltas por atestados falsos.
Incontinência de conduta ou mal procedimento –É o empregado que age de maneira contrária com suas prestações de serviços, por exemplo, como pornografia, ou até mesmo falta de higiene (urinar em público), dependendo então de função para função que contraria a sua função e seus preceitos.
Negociação habitual - O empregado que pode causar prejuízos ao empregador ou concorrências desleais.
Condenação criminal – Se o empregado for condenado judicialmente o mesmo não poderá mais exercer suas funções contratuais, como por exemplo um médico que pratica atos ilícitos e por fim acaba perdendo o seu CRM.
Desídia no desempenho das respectivas funções - O empregado que deixa de prestar o serviço com interesse e desempenho passando então a trabalhar com má vontade, desleixo, indiferença. Como por exemplo, cometer uma falta grave de chegar sempre atrasado ao trabalho ou mesmo faltar várias vezes sem apresentar justificativas .
Embriaguez habitual ou em serviço –Pode ser tanto de álcool quanto de drogas, se o empregado aparecer constantemente embriagado ou sem a lucidez é falta grave.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples é constituída por sócios que tem responsabilidades ilimitadas por obrigações sociais e também sócios que respondem somente por suas cotas sendo então denominados comanditários. Esta sociedade tem que ser administrada por sócio comanditado ou em sua ausência os sócios comanditários deverão nomear um outro administrador temporário, que não assumirá a condição de sócio para poder fazer atos da administração durante o prazo de 180 dias, o comanditário que praticar atos da administração estará sujeito às responsabilidades de comanditário (solidária e ilimitada).
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