Proteção do Programa de Computador
Por: PaulaXavier • 6/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.343 Palavras (6 Páginas) • 324 Visualizações
SUMÁRIO
1. Introdução .............................................................................................
2. A Proteção do Programa de Computador...............................................
3. Conclusão................................................................................................
4. Bibliografia............................................................................................. 1
INTRODUÇÃO
Para que seja analisado de forma precisa o tema que nos fora imputado, faz-se necessário proceder com a verificação de diversas normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, dentre elas, normas que protegem os direitos do autor, como veremos mais adiante.
Além disso, será necessário ainda que analisemos normas de caráter internacional, como por exemplo, a Convenção de Berna, que possuí dispositivo que é aplicável ao conteúdo ora discorrido neste trabalho.
As disposições contidas no ordenamento jurídico devem ser harmonizadas por normas especificas, das quais também demonstrarei no decorrer do texto.
Sendo assim, analisarei a natureza da proteção jurídica do programa de computador, a fim de que seja demonstrado a que norma devemos recorrer sempre que existir um conflito de normas aplicáveis ao caso concreto e como nos guiar dentro dessa engenharia jurídica montada pelos legisladores objetivando proteger de forma efetiva o bem tutelado “in casu”.
A PROTEÇÃO DO PROGRAMA DE COMPUTADOR
Conforme visto anteriormente, a proteção do programa de computador se dá originalmente, pela lei de numero 9.609, promulgada em 19 de fevereiro de 1998, que dispõe de forma completa sobre a proteção do programa de computador, sua comercialização no País, além de outros assuntos.
Em seus 16 (dezesseis) artigos, é possível verificar regras especificas sobre os temas acima citados, assim como previsão de infrações e penalidades caso haja o descumprimento da norma. Em especial, cabe destacar o artigo 1º, onde fica expresso a definição especifica de programa de computador, vejamos:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Entretanto no mesmo dia em questão, foi promulgada a lei de numero 9.610, que tem por objetivo a proteção dos direitos autorais.
Essa, em seu Titulo II, Capitulo I, artigo 7º, define as obras protegidas, e em seu inciso XII, encontram-se englobados os programas de computador, vejamos:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
XII- os programas de computador;
Ou seja, temos agora, duas leis que protegem o mesmo bem jurídico, haja vista que o artigo supratranscrito define os programas de computador como obras intelectuais. Sendo assim, ambas as normas se aplicariam a um caso concreto que envolvesse esse tema.
Cabe ressaltar que os direitos do autor, acabam por ser absorvidos pela proteção do programa de computador, haja vista que seu criador também deve possuir proteção direta, das quais comento pontos específicos a seguir.
É necessário tomar nota de que a lei de numero 9.610, em seu artigo de 115, invoca a lei de número 6.533, que foi promulgada em 24 de maio de 1978, mantendo a mesma vigente dentro de nosso ordenamento jurídico, vejamos:
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978. (Sublinhei)
Esta lei tem em seu artigo 13º, definição expressa de proteção ao autor da obra literária, o qual possui direitos patrimoniais, direitos morais e direitos conexos. Vejamos o que diz o artigo:
Art. 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra
É possível observar a mesma proteção, quando se verifica o artigo 22 da lei de numero 9.610/98, senão vejamos:
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Nesta esteira, cabe destacar ainda, o Decreto de numero 75.699 promulgado em 06 de maio de 1975, chamado mais convencionalmente de Convenção de Berna. “In casu” no artigo 19 deste decreto, no deparamos com o princípio denominado “indúbio pró-autor”, que define que seja utilizada a norma mais benéfica ao autor nos casos de lide, in verbis:
Art. 19. As disposições da presente Convenção não impedem que se reivindique a aplicação de disposições mais amplas que venham a ser promulgadas na legislação de qualquer país unionista.(Sublinhei)
É essencial destacar ainda, o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulada pelo Decreto-Lei de número
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