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Proteção do Trabalho

Por:   •  11/5/2017  •  Resenha  •  1.059 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO

PROFESSOR: FABIO PEREIRA

ALUNOS: José Joaquim

             

Proteção do Trabalho - CLT

SÃO LUÍS - MA

Proteção do Trabalho

        A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT traz vários dispositivos legais que regulamentam atividades consideradas especiais, pois possuem peculiaridades próprias e condições diferenciadas em relação às demais atividades regidas por essa norma; que trazem um tratamento diferenciado a determinados trabalhadores em razão das suas condições especiais de gênero e idade; e os que regem as normas de segurança do trabalhador.

Assim, entre as normas que tratam da proteção do trabalho, merecem destaque as que tratam a da proteção da mulher, da proteção do menor e de certas categorias profissionais em razão das condições diferenciadas de trabalho.

As normas que tratam da proteção do trabalho da mulher estão dispostas entre os artigos 372 ao 401-B da CLT. Muitos desses dispositivos são respaldados pelas normas estabelecidas na Constituição Federal que consagram, entre outros direitos, o da proteção do mercado de trabalho da mulher, a proibição de qualquer discriminação quanto ao salário, critérios de admissão e exercícios de funções em razão do sexo e o direito à licença gestante. O artigo 372, por exemplo, determina que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial estipulada às mulheres. Além disso, muitas normas da CLT que se encontram no capítulo da proteção do trabalho da mulher apenas repetem o que a norma consolidada determina, de uma maneira ampla, para homens e mulheres, em outros capítulos, tais como duração do trabalho, fornecimento de equipamentos de segurança, etc.

Entre os direitos da proteção da mulher, merecem destaque o de estabilidade provisória durante a gravidez e o da licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).   O artigo 391- A assim estabelece: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vê-se, portanto, que essa estabilidade é decorrente de uma garantia constitucional. A licença maternidade é outro direito garantido na Constituição. Na CLT, ele está previsto no artigo 392 que assim dispõe: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse direito foi estendido ainda para o caso de adoção, conforme se observa no artigo 392-B.

Outros direitos da proteção da mulher que também merecem atenção são o direito ao repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, no caso de aborto não criminoso, conforme previsto no artigo 395 da CLT e o direito a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, conforme prevê o artigo 396 da CLT.

Os direitos que garantem a proteção ao trabalho do menor estão dispostos entre os artigos 402 e 441 da CLT. O artigo 402 define o que é menor para legislação trabalhista: considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

O artigo 403 da CLT merece destaque. Ele assim estabelece: é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. O seu parágrafo único determina ainda:  o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Essa norma tem como objetivo a abolição do trabalho infantil, que causa graves implicações na formação da criança como o cerceio à plena formação escolar e intelectual, o grave prejuízo do desenvolvimento da criatividade humana com a eliminação das brincadeiras e atividades lúdicas, a prática de esforços incompatíveis com o corpo em formação, bem como o contato precoce da criança com o mundo adulto e suas principais deficiências, principalmente vícios e convívio incompatível com a correta formação psicossocial da criança e do adolescente. Essa norma está em consonância com o que estabelece o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura às crianças um direito de não trabalhar.

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