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Psíquica da reserva vício

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Por:   •  13/8/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A reserva mental é vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente, contudo, antes de adentrarmos no assunto, mister observarmos que o Código Civil de 2002 traz os elementos necessários para a validade dos negócios quais sejam, verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Possuindo esses três elementos, o negócio jurídico é válido, porém passível de eventual defeito na manifestação de vontade do agente.

A ocorrência de defeito permite a anulação do negócio jurídico dentro dos prazos de decadência apontados pelo Código Civil, vide artigos 178 e 179.

Nessa esteira, podemos deduzir que, se um negócio defeituoso é passível de anulação, um negócio que não tenha qualquer dos elementos mencionados no artigo 104 é nulo, conforme artigo 166 do Código Civil, ou inexistente, como consagra a doutrina.

A reserva mental foi trazida pelo novo Código Civil com a seguinte redação:

“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. (Grifo nosso)

A ressalva constante na parte final do artigo supracitado remete ao raciocínio de que a manifestação de vontade não subsiste se o destinatário tinha conhecimento da reserva mental do autor.

A reserva mental é discutida há tempos pela doutrina pátria, mas seu advento como norma escrita em nosso direito é recente, destarte, de difícil visualização, principalmente no tocante a sua aplicação e resolução nos casos concretos.

DESENVOLVIMENTO

A reserva mental não é novidade para doutrina, os civilistas clássicos já discutiram bastante a matéria, chamando o instituto também de “reticência” e, sob esse título, Pereira (1982, p. 458) dizia o seguinte, verbis:

“A doutrina, porém, acerta a construção da reticência, por extensão da simulação, a que é, na verdade, muito próxima, naquilo em que o agente aparenta querer um negócio, que não está no seu desígnio realizar: se a reserva é comunicada à outra parte, não prejudica, mas se é mantida em segredo pelo agente, não pode valer, e o ato se cumpre como se nenhuma reticência lhe tivesse sido imposta pelo agente, sob pena de dar prestígio a um mascaramento análogo à simulação em benefício do simulador”.

Assim, podemos vislumbrar que a reserva mental tem estreita ligação com a simulação, à medida que o declarante expressa uma coisa, mas queria outra, contudo, tal situação só terá relevância jurídica se fora de conhecimento do declaratário.

O desafio de apresentar um caso concreto que não invada nenhum outro vício da vontade não é dos mais confortáveis, podemos imaginar, v.g, o sujeito que compra o carro do chefe, pois tinha medo de ser dispensado caso recusasse a oferta.

A hipótese guarda parecença com a definição doutrinária do instituto, senão vejamos o que diz Venosa (2003, p. 478),verbis:

“Na reserva mental, o declarante emite conscientemente declaração discordante de sua vontade real, com intenção de enganar o próprio declaratário.”

Conservemos em mente o nosso exemplo, para observarmos que o chefe (declaratário) não deve presumir que seu empregado seja capaz de comprar um carro por medo de ser dispensado, o que torna essa compra e venda um negócio jurídico perfeito.

Não obstante, no mesmo caso supracitado, se o chefe tomara conhecimento que o empregado não queria comprar o carro, as coisas mudam de figura, pois houve o conhecimento da reserva mental do comprador (declarante).

A partir desse momento, podemos enxergar a reserva mental por outro prisma, e dar-lhe relevância jurídica, posto que um negócio jurídico fora realizado com ausência de vontade do declarante, o que era sabido pelo declaratário, que se aproveitou do poder que a possibilidade do exercício do direito de dispensar seu empregado lhe deu no momento da “realização do negócio”.

Washington de Barros, com preciosismo técnico, nos esclarecia que a reserva mental conhecida seria como uma simulação unilateral, portanto, o tratamento jurídico deveria ser o mesmo ao da simulação, conseqüentemente, a solução, segundo o Código de 1916, estaria na possibilidade de anular o negócio. Hoje a simulação não é mais anulável, mas sim nula vide art. 167 do atual Código Civil.

116 já trazia o instituto da reserva mental, sob o título “reserva íntima”, e nos dava a solução para os casos eivados desse vício, conforme podemos verificar na tradução feita por Souza Diniz (1960, p. 37),Nos socorrendo do direito comparado, podemos observar que o Código Civil alemão (BGB), de 18 de agosto de 1896, em seu verbis:

“Uma declaração de vontade não é nula pela circunstância de que o declarante, intimamente, reservou-se não querer o declarado. A declaração é nula se ela foi proferida ante um outro e este conhecia a reserva”.

O direito alemão considera nulo o negócio onde a reserva é conhecida

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