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Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho do Brasil

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Por:   •  10/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  2.230 Visualizações

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Universidade Anhanguera – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

Curso: Ciências Contábeis

Disciplina: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.

Nome RA

CAMPO GRENDE - MS

2012

Universidade Anhanguera – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

DESAFIO DE APRENDIZAGEM

PROF.º Ma. Juliana Leite Kirchner

CAMPO GRANDE-MS

2012

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...........................................................04

2. DESENVOLVIMENTO..............................................05

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................11

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.........................12

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo favorecer a aprendizagem, desenvolver competências, estimular o aprendizado. Apresentando aspectos do Direito do Trabalho no Brasil demonstrando alguns assuntos importantes que influenciaram na criação do direito trabalhista.

1-DESENVOLVIMENTO

1 - Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho do Brasil?

No Brasil o direito do trabalho foi influenciado por fatores externos, dentre eles as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países.

2 - Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

As primeiras leis ordinárias com o tema trabalhistas surgiram nos últimos anos do século XIX e primeiros anos do século XX.Constituía-se em leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903), e urbanos (1907) e férias (1925). Surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que trataram de questões como trabalham de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903), e urbanos (1907) e férias (1925). Ministério do Trabalho, indústria e comercio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissional (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), convenções coletivas do trabalho (1932), justiça do trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

3 - Por que a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) não é considerada um código?

O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporado em seu conjunto de princípios, regras e institutos, objetivando assim a melhoria das condições de pactuarão da força do trabalho na ordem socioeconômica. A consolidação das Leis do Trabalho é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elabora. Porém não é um código, porque não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

Etapa 02

DIFERENÇA ETRE EMPREGADO E TRABALHADOR EVENTUAL: O trabalhador eventual é o trabalhador admitido na empresa para determinado evento, onde o trabalhador presta serviços sem qualquer caráter de permanência só o fazendo de maneira episódica. Portanto o elemento diferenciador do eventual e do empregado é a continuidade, a longa duração ou não. Teoria do evento, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço especifico. Nesse caso, o eventual vai cumpri na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada a sua missão automaticamente estará desligado. Teoria dos Fins Segundo, a teoria dos fins da empresa, para a qual empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidente com os seus fins normais.

DIFERENÇA ENTRE TRABALHO E ESTÁGIARIO

O estagiário não é empregado, não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de empregos. Contrato de estágio não é uma forma de relação de emprego nem pode ser tratado como tal (Lei n.11.788, de 2008). É uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação de profissional nas diferentes áreas desconhecimento. O estágio é o destinatário principal. É o estudante que para completar os seus estudos o faz a pratica profissional o que opõem numa posição de identificação com os empregados de uma empresa, para que possa enfrentar as mesmas dificuldades e problemas. Essa identificação entre trabalho e estagio tem levado órgãos de fiscalização a equívocos quando veem nisso relações de emprego sem perceber que o estagio, como pratica que é só pode ser realizado através do trabalho e que este é igual para o empregado e o estagiário diferindo-se ambos

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