Qual o conceito de sentença de acordo com o CPC?
Por: EdinilsonBorges • 22/8/2019 • Bibliografia • 443 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
2ª avaliação parcial – 2º bimestre PC II
QUESTÕES
- Qual o conceito de sentença de acordo com o CPC?
R - De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução"
- qual a natureza da sentença fundamentada no artigo 487 do CPC? E quais os reflexos dela para o direito material do autor?
R – a sentença fundamentada no artigo 487 é a chamada sentença definitiva, faz coisa julgada material, ou seja, resolve o mérito. Regra geral, impede que outro juízo da mesma instância se manifeste novamente sobre o litígio.
- Qual é a natureza jurídica da sentença, cujo dispositivo segue abaixo (informar apenas a natureza jurídica)
“Ante o exposto, julgo extinto o feito, na forma do art. 485, V do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça requerida.
Sem custas e honorários.”
R - A sentença fundamentada no artigo 485 não resolve o mérito, ou seja, faz coisa julgada apenas formal. Portanto, desde que o direito não tenha sido consumido pelo tempo, a parte interessada poderá promover nova ação (artigo 486).
- Quais são os elementos essenciais da sentença?
R – de acordo com o artigo 489, são RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO.
- A prescrição e a decadência podem ser reconhecidas de ofício? Em que oportunidade?
R – sim, no momento em que o Juiz analisa a inicial para deferir/indeferir/julgar liminarmente improcedente ou determinar a emeda/correção. Se o direito estiver prescrito ou já tiver decaído, o juiz aplicará o disposto no artigo 332 §1º do CPC. Observando que embora a lei preveja a possibilidade de se reconhecer a prescrição de ofício, a doutrina não admite seja possível o reconhecimento da prescrição de ofício.
Embora o dispositivo faça expressa ressalva quanto à extinção liminar do processo, mesmo nesse caso tem o juiz o dever de ouvir o autor – dispensando-se o réu, já que não integrou a relação processual – sobre a possível extinção do processo por acolhimento da prescrição ou da decadência. Isto porque, ao narrar os fatos que dão ensejo ao pedido, é possível que o autor tenha deixado de fazer referência (i) a possíveis causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, ou (ii) à existência de prazo decadencial convencional maior do que o legal, fundamentos esses a impedir a decretação da prescrição ou da decadência no caso concreto. Uma vez mais, trata-se aqui de concretizar o diálogo processual e de não surpreender o jurisdicionado[1]
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