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FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURIDICA DE EMABRGOS DE DIVERGENCIA Cpc

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Por:   •  21/5/2014  •  4.740 Palavras (19 Páginas)  •  381 Visualizações

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TRABALHA SOBRE OS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO PROCESSO CIVIL

1-ORIGEM E CONCEITO

A doutrina brasileira reconhece a complexidade do sistema recursal adotado pelo código de Processo Civil atualmente vigente, uma das causas determinantes da demora com que se faz a entrega da prestação jurisdicional no Brasil.

A realidade demonstra que, conforme registra CARLOS ALBERTO CARMONA, em “O sistema recursal brasileiro: breve analise critica”. Artigo que compõe a obra coletiva aspectos polêmicos e atuais dos recursos, RT, p.50, é deficiente a metodologia aplicada aos recursos, na época contemporânea, motivo essencial da insatisfação da população com a lentidão com que as atividades do poder Judiciário são desenvolvidas.

A critica de Carlos Alberto Carmona ao nosso sistema recursal, no artigo citado, esta posta nestes termos:

“Para desespero dos jurisdicionados , estes mecanismos vão se tornando. ao longo do tempo, muito instáveis, utilizando-se os tribunais, por vezes, de medidas de ordem subjetiva, que acabou por surpreender as partes. a Lei 9.756/98, que deveria por fim a este estado de coisas, mostrou- se em grande medida insatisfatória.

O aspecto geral dos embargos de divergência: origem, conceito, pressupostos e controvérsias de surpresas. A necessidade já sentida pelos operadores, E já admitida pelos tribunais superiores, de empregar o processo cautelar para permitir o processamento do recurso especial ou extraordinário retido parece ser a gota d’agua: o sistema recursal brasileiro esta a beira do colapso e rege refazê-lo, sem medo de extirpar muitos mecanismos que mostram- se já velhos e ultrapassados”.

Os embargos de divergência, como posto no código de processo civil, não estão livres das criticas acima mencionadas, em face da tramitação burocrática a eles imposta, criando dificuldades para o seu percurso. Urge, consequentemente, rever as linhas da sua movimentação e talvez, por opção legislativa, a sua substituição por um meio mais rápido desde sua vigência passou a existir, no STF, o recurso de revista, pois o objetivo, o conteúdo, as características desse remédio absorvem o rótulo inexpressivo de um recurso de embargos, em caso que lhe é estranho e improprio.

Lembramos que o embargo de divergência no Direito Processual Civil português é previsto no “Artigo. 763 do Código de Processo Civil de Portugal (Fundamento de Recurso).

Se, no domínio da mesma legislação, o supremo tribunal de justiça proferir dois acordão que, relativamente á mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer- se para o Tribunal Pleno de acordão proferido em ultimo lugar.

Os acordão consideram-se preteridos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo de sua publicação não tenha sido introduzido qualquer modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução de questão de direito controvertida”.

Os acórdãos opostos hão de ser proferidos em processo diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo: neste ultimo caso, porem, se o primeiro acordão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar- se o disposto no artigo 675.

Como fundamento do recurso só pode invocar-se acordão anterior com transito julgado; mas presume-se o transito, salvo se o recorrido alegar que o acordão não transitou.

No referente ao estudo da origem da evolução dos embargos de divergência em nosso Direito Processual Civil, destacamos a síntese bem elaborada que Márcio Carvalho Faria, em trabalho de sua autoria intitulado “Embargos de divergência em agravo interno.

“A origem destes embargos remotos ao CPC de 1939, embora àquela época o Supremo Tribunal federal relutasse em admitir que as decisões de suas turmas comportassem tribunal Federal relutasse em admitir que as decisões de suas turmas comportassem impugnação mediante revista. Argumentava o STF que o art. 833 daquele instituto tinha âmbito de incidência restrito aos tribunais estaduais, na medida em que de eficácia mais ampla de atingir os objetivos de uniformizar a jurisprudência.

Enquanto as modificações não são adotadas, é dever de o doutrinador aprofundar os seus estudos sobre as entidades recursais em vigor, com destaque especial aos embargos de divergência, em razões das controvérsias jurisprudências hoje existentes a seu respeito.

A origem dos embargos de divergência em nosso ordenamento jurídico recursal esta na Lei nº623, de 1949, que acrescentou ao artigo 833 do Código de Processo Civil de 1939 o paragrafo único, a saber:

“Além de outros casos admitidos em lei, são embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”.

Na verdade, o recurso de embargos de divergência, segundo, preponderante correte, nasceu no direito português, sem que se identifique similar na legislação estrangeira.

O perfil histórico dos embargos de divergência no nosso sistema processual mostra que, conforme já afirmado, o seu nascimento esta vinculado ao recurso de revista previsto no art. 853 do Código de Processo Civil de 1939, com a redação seguinte:

“Conceder – se –à recurso de revista nos casos em que divergem, em suas decisões finais, duas ou mais Câmara , turmas ou grupo de câmaras , entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos demais casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmara, turmas ou grupos de Câmaras, que contrariar outro julgado, também final das Câmaras Cíveis Reunidas.

Paragrafo único. Além de outros casos admitidos em lei, são embargáveis no STF, as decisões das turmas, quando divirjam, entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”.

Esse paragrafo único foi introduzido no CPC de 1939 pela Lei nº 623, de 19 de Fevereiro de 1949, conforme já assinalamos. Ele decorreu do STF, não era cabível para esta corte, segundo registro de Harold Pabst, artigo citado:

“ o STF, todavia. Não acatou o entendimento de que era cabível o recurso naquela corte. Lembra JC Barbosa Moreira que se invocava , em favor do Excelso Pretório, que o citado art.853 fazia referencia expressa ás “ Câmaras Cíveis Reunidas” e por isso tinha aplicação restrita aos tribunais estaduais, único em que esse órgão existiu. São conhecidas as posições contrarias do Ministros Castro Numes e Filadelfo Azevedo , que foram no entanto, insuficientes para mudar o rumo e a orientação predominante naquela corte”.

A introdução ao paragrafo

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