Quesitos
Por: bione • 15/5/2016 • Relatório de pesquisa • 2.711 Palavras (11 Páginas) • 317 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal Cível em Recife – Seção Pernambuco
TIAGO DE LIRA MUNIZ, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº. 8.085.610, CPF nº. 088.218.674-47, residente na Rua Córrego da Bica, 299, Passarinho, Recife-PE, CEP: 52.390-030 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos advogados constituídos no instrumento procuratório em anexo, com endereço para intimações no rodapé, ajuizar a seguinte:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DE AUXLIO-DOENÇA
(COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE)
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia previdenciária federal com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada na Av. Mario Melo, n° 348, 8° andar, Santo Amaro, Recife/PE, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expendidas.
I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DO JUIZADO.
Ab initio, requer a parte autora que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950) por ser pobre no sentido legal, não possuindo condições de arcar com custas e demais despesas de um processo judicial.
Por oportuno, indica como advogados os signatários do presente petitório, constituídos pela procuração em anexo, que aceitaram o encargo, consoante o § 4º do artigo 5º da Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Para fins de competência, o autor renuncia ao que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, através de seus advogados, conforme poderes outorgados na procuração anexa.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Em junho de 2013 o autor foi vítima de “bala perdida” quando ia embora de uma festa, para sua residência.
Tal fato veio a causar sérios problemas à saúde do autor, visto que teve que fazer cirurgias, e tal fatalidade resultou na paraplegia (do tórax pra baixo).
De acordo com o laudo médico ora anexo, o autor é portador do CID-10: S220+G820 (PARAPLEGIA-Sequela Irreversível), conforme se observa e comprova pelas fotos ora anexas nas quais se demonstra a total incapacidade para o trabalho.
Tal fato veio inclusive a ser ratificado nos laudos médicos ora juntados, sendo a incapacidade laborativa fato incontroverso.
Não obstante, o indeferimento do INSS teve como base a PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, fato que não ocorreu quando o autor sofreu o acidente ora mencionado, conforme se exporá mais a seguir.
Em decorrência do referido mal, está totalmente incapacitado de desempenhar qualquer tipo de atividade laborativa.
Diante do exposto, não vê outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com o fito de ver o INSS condenado à implantação do benefício a ser designado através de perícia, entendendo o autor que está totalmente incapacitado DEFINITIVAMENTE para o labor em função da necessidade de sua integridade física para atuar profissionalmente, sempre carregando peso, o que deverá ser considerado por V.Exa para fins de procedência desta demanda.
Indica, como médico–perito, um ORTOPEDISTA.
III. DO DIREITO:
III. a) DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FATO:
De acordo com a CTPS do autor e CNIS anexos, constata-se que o autor laborou com carteira assinada até o dia 28/10/2011.
Desde então, o autor encontra-se desempregado em situação de desemprego sendo acometido por uma fatalidade, vítima de bala perdida, ou seja, sofreu acidente de qualquer natureza nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Em que pese parecer que o autor tenha perdido a qualidade de segurado em meados de Novembro de 2012, devemos lembrar que o prazo previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 é prorrogado por mais 12 meses quando da situação de desemprego, conforme §2º do mesmo artigo, portanto o autor não perdeu condição de segurado da previdência, pois foi acometido por acidente em junho de 2013.
Desta forma, é bom salientar que prescinde de carência a concessão do benefício ora requerido, o que se ampara nos termos do dispositivo legal acima mencionado:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Outrossim, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, é evidente que o autor ostentava a qualidade de segurado ao tempo do fato:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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