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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

Por:   •  29/5/2018  •  Abstract  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON – ESTADO DO MARANHÃO

Processo n° 1232-52.2016.8.10.0060

REQUERENTE: SUZANA ALVES CARDOSO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUZANA ALVES CARDOSO, por seu advogado ao final assinado, nos autos da ação epigrafada que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho, apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pelos motivos que passa a expor:

Que as alegações contidas na peça contestatória, não podem prosperar, conforme restará comprovado.

É correto afirmar que a requerente sofre de deficiência com incapacidade permanente e parcial, estando incapaz para desempenhar funções com exercício físico intenso, conforme laudo emitido após a perícia médica, necessitando de cuidados especiais, sendo, portanto, incapaz para laborar.

Em fls. 33, o médico encarregado de realizar perícia, ao responder os quesitos do INSS, relatou que a periciada está inapta para o trabalho, permanente e parcial, afirmando ainda que não existe tratamento efetivo, apenas controle da doença.

No relatório social de fls. 38/40, a assistente social corrobora com as afirmações fornecidas na exordial, in verbis:

“(...) A senhora em tela é acometida por Anemia falciforme com crise, trata-se de uma doença que a acomete desde tenra idade. Trata-se de doença hereditária, e que a cada dia que se passa tem se agravado mais, trazendo sérios comprometimentos de locomoção. Fato este que tem a impedida de realizar ações básicas do dia a dia.

Suzana Alves faz acompanhamento médico no Centro de Testagem e Amostragem – CTA em Timon/MA. Faz uso da medicação Ácido Fólico de forma contínua.

Conforme verificado durante visita domiciliar a autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, tornando-o incapacitada para o trabalho.

Deste modo, sugere-se, s.m.j., a concessão de Benefício de Prestação Continuada com Antecipação de Tutela a Suzana Alves Cardoso, garantindo-lhe um direito previsto em lei.”

Restando comprovadas as assertivas da inicial, é de suma importância o deferimento do benefício para a sobrevivência da autora, conforme argumentos já expostos.

Em contestação apresentada às fls.45/49, a parte Ré tece frágeis argumentos tentando invocar lei, simplesmente informando que o INSS aplicou os critérios conformados pelo Sistema Jurídico Internacional de Tutela dos Direitos Humanos.

É importante frisar que a autora nunca exerceu nenhuma atividade laborativa, não possui formação escolar completa, e por estes motivos seu acesso ao mercado de trabalho é extremamente restritivo, conforme relatório social de fls.38/43.

Sendo assim postula a autora o beneficio assistencial que esta prevista no artigo 203, inciso V, CF que dispõe:

Art 203. – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:

(...)

V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provido por sua família, conforme dispuser a lei.

A lei 8742/93 que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos a sua concessão, quais sejam: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter uma renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

No caso em tela, trata-se de uma pessoa incapaz.

Verifica-se que a autora se enquadra nos requisitos para a percepção do beneficio previdenciário em questão, previstos no artigo nº 203 da CF/88, quais sejam: deficiência física e não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Insta informar que a autora possui largas despesas com remédios e tratamentos médicos.

Ora, quanto a insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo pro incapaz, de modo assegurar uma sobrevivência digna.

Por isso para a sua concessão não há de se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida de sua família.

Pois bem, o preceito contido no artigo 20, §3 da lei n° 8742/93, não é o único critério valido pra comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V da CF. A renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo quantum objetivamente considerado insuficiente a subsistência do portador de deficiência ou idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor (REsp n° 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391)

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