RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Por: Luis Felipe Burtet • 15/6/2018 • Relatório de pesquisa • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 553 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS.
Processo N°: 010/1.14.0015597-5
ROSAN BEULQUE BITENCOURT, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Alega a requerida DRSUL Veículos Ltda., que somente é concessionária autorizada da Renault e efetuou a venda do veículo ao autor, não sendo responsável pela fabricação e garantia do produto. Referiu que o autor não levou o veículo na concessionária para verificar eventual falha quanto ao acionamento do air bag. Requereu o indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, e por fim, o julgamento improcedente da ação.
A requerida Renault do Brasil S.A., alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que não pode responder pelos danos decorrentes de acidente automobilístico que não provocou. Referiu que inexiste vício de fabricação no veículo e que existe culpa exclusiva da consumidora ou terceiro, não podendo ser responsabilizada pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor. Requereu, por fim, a extinção do processo, nos termos dos artigos 3 e 267, VI, do CPC, bem como o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requereu, caso seja julgada procedente a ação, seja considerada a culpa concorrente do autor no evento com arbitramento de indenização em caráter módico.
DO DIREITO
Não há que se falar em “ausência de condição da ação por ilegitimidade de parte”, pois conforme restou demonstrado as requeridas não podem eximir-se da responsabilidade à qual assumem quando da venda do veículo ao cliente, pois ao ser firmado contrato ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar caso aconteça algum sinistro. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAFABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. Não prevalece a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés. A Toyota do Brasil Ltda. em razão da qualidade de fabricante do veículo, enquanto a co-ré atua em seu nome, porquanto concessionária autorizada da marca, de forma que ambas respondem pelos danos causados aos consumidores quando da falha na prestação do serviço oferecido. Não se cogita, de igual modo, de complexidade da causa, sendo a prova pericial desnecessária ao deslinde da lide, a par de infactível neste passo pois já efetuados os reparos no motor do automóvel, afigurando-se inócua a produção de prova pericial. Tem-se aqui a ocorrência de responsabilidade objetiva das empresas rés impondo-se, para caracterizá-la, haja relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar sem que se perquira acerca de culpa ou dolo. Assim aquele que fornece produtos ou mesmo serviços responde independente de culpa pela reparação de danos causados, desde que tenham ligação com produtos ou mesmo serviços que disponibiliza no mercado de consumo, situação evidenciada no caso em liça. RECURSOS IMPROVIDOS (Recurso Cível Nº 71003703634, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/03/2013) (grifo nosso)
As requeridas possuem solidariedade da cadeia de fornecedores perante do consumidor, conforme previsto nos artigos 3º, 7º, § único e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º do diploma citado, considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta com o cliente.
As requeridas efetuaram a venda do veículo ao autor, devendo responder solidariamente e objetivamente pelos danos sofridos pelo mesmo, sendo parte legítima para integrar a lide.
Ademais, quando da compra do veículo, o autor efetuou a compra do pacote opcional pkseg-pack segurança + couro com o intuito de ter maior segurança pessoal em caso de acidente.
No caso dos autos, existe prova robusta acerca da ocorrência do dano e falha na prestação do serviço, uma vez que o sistema de air bag não foi acionado e a fabricante do veículo se negou a trocar o mesmo ou repará-lo, alegando que o air bag se encontrava em perfeitas condições, de modo que o Autor procurou a requerida para informar o ocorrido e a mesma nem sequer buscou periciar o dispositivo para comprovar sua tese de que o dispositivo estava em perfeitas condições.
Como visto, as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que são responsáveis pelos danos causados quando da venda do veículo. É o que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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