RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Por: fercapitulino • 28/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 959 Palavras (4 Páginas) • 225 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA xxxxxª VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO Nº xxxxxx
xxxxx, já devidamente qualificada na presente Ação Trabalhista que move em face xxxxxxxxxxx, através de seu advogado que este subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DA PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega a Reclamada que a obreira não atende aos requisitos a fim de ser garantida a justiça gratuita.
Sem razão a Reclamada.
Conforme verificado nos autos, a ré junta declaração de hipossuficiência, bem como conforme juntada de extratos que comprovam que a obreira recebia menos do que o teto previdenciário, qual seja R$ 3.876,76.
II - DO MÉRITO
A – DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS + MULTA DE 40% E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A Reclamada é confessa em sua defesa ao afirmar que o recolhimento dos depósitos fundiários não foram realizados, alegando que referidos débitos foram parcelados, mediante acordo com o Ministério Público, nos autos da ação xxxxxxxxxxxxx.
Por certo, a crise financeira vivenciada pela Reclamada não é suporte a justificar o não pagamento das verbas, na medida em que não se cuida de hipótese de força maior. Isso porque os problemas econômicos que assolaram as atividades da Reclamada não podem submeter os empregados a NÃO receberem o que lhes é devido. A alteridade, como elemento que caracteriza a relação empregatícia, supõe a assunção dos riscos de forma exclusiva pelo empregador o qual não pode repassá-los aos funcionários.
Mesmo se assim não fosse, ainda continua a Reclamada em erro, pois a mesma junta aos autos Acordo (ID. c0f841f ) com o Ministério Público e pela clausula 4, em rescisões contratuais, deveria a parte ré já ter efetuado ANTECIPADAMENTE o pagamento dos depósitos de FGTS, mas até o momento não o fez, conforme extrato atualizado na data 05/06/18 (ID. a02c515 ) juntado pela própria Reclamada.
“4. CASO ALGUM EMPREGADO, QUE POSSUA DÉBITO DE FGTS, SEJA DISPENSADO, ESTE TERÁ PRIORIDADE DE REGULARIZAÇÃO, E O VALOR CORRESPONDENTE SERÁ ABATIDO DO VALOR MENSAL ESTIPULADO NA CLÁUSULA 3.
Sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, conforme cláusula 8 do referido acordo.
Vale ressaltar ainda que, apesar da Reclamada juntar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no valor de R$ 2.528,26, como “rescisão contratual a pedido do empregado” não fora efetuado NENHUM pagamento a parte autora até o momento!!!!
Impugnando a parte autora desde já a causa do afastamento do trabalho, bem como referidos valores que até o momento não foram depositados.
Assim, mais do que evidenciado está de que a Reclamante tem motivos suficientes em requerer a rescisão indireta, nos moldes do art. 483 da CLT.
Tendo em vista que a Reclamada não nega a tese autoral, bem como sendo incontroverso que a Reclamada deixou de recolher os depósitos fundiários da parte autora, deverá ser julgado procedente os pedidos da exordial, reconhecendo a rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, depósitos fundiários e multas dos artigos 467 e 477, tendo em vista que não efetuou nenhum pagamento a parte autora até o momento.
B – DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Alega a Reclamada que a obreira sempre usufruía de intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
Vale dizer que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, deve valer a veracidade dos fatos, o que será comprovado em audiência de instrução.
Somente por amor ao argumento, informa que a Reclamada deixa de juntar cartões de pontos, incumbindo a empregadora o ônus de produzir prova.
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