RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Seminário: RECEITAS TRIBUTÁRIAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: guren.mosley • 22/9/2013 • Seminário • 1.225 Palavras (5 Páginas) • 260 Visualizações
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
São cinco as receitas tributárias (Tributo é o gênero, dos quais as subdivisões são as espécies): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
Seguem pormenorizadamente enfocadas:
Impostos:
Espécie de tributo que independe de uma atividade do Estado. Como bem define o professor Régis Fernandes de Oliveira, “A obrigação tributária nasce, pois, independentemente de qualquer atividade do Estado. Este tributo é o que maiores meios fornece ao Estado para abastecimento de seus cofres e para cumprimento de suas finalidades”.
A Constituição Federal reparte os impostos dentre as três esferas federais. Art. 153 estabelece quais os impostos de competência da União. Senão vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
O art. 155 da CF estabelece aos Estados e Distrito Federal, a saber:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Aos municípios, dispõe-se no art. 156 da Carta Magna os seguintes impostos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Os impostos, entre outros, podem ser diretos (alcança situações permanentes. Ex.: imposto de renda) ou indiretos (incidem sobre situação instantânea e suportados por terceiro. Ex.: na compra de uma mercadoria, há o contribuinte de fato – o comprador – porém , quem paga é o comerciante); fixos (o montante é certo. Ex.: o ISS), proporcionais (a alíquota observa a base de cálculo. Ex.: ICMS) e progressivos (alíquota estabelecida em percentagens variáveis. Ex.: imposto sobre a renda).
Taxas:
Depende da atividade estatal. São cobradas em decorrência do exercício de polícia e da prestação efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível.
Veja o art. 78 do CTN (Código Tributário Nacional), no que tange ao levantado poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Importante: se o serviço é oferecido pelo Estado, cobra-se taxa; se o serviço, ao revés, é transferido a terceiros, através de concessão, paga-se o preço.
Contribuições de melhoria:
A contribuição de melhoria tem o objetivo de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Tem como fato gerador a obra pública, mas é imprescindível que haja beneficiamento ou melhoria nos imóveis alcançados, sendo diferente das demais formas. Veja o art. 81 do CTN:
“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” (grifos nossos).
Se, ao contrário, após uma obra pública, ocorrer desvalorização do imóvel, o contribuinte não é obrigado a pagar nada; pode, até mesmo, nesse caso, entrar com indenização contra o Estado.
Três são os aspectos imprescindíveis na cobrança do presente tributo: a existência de uma obra, desta deve resultar um benefício (ou melhoria) ao imóvel e os limites de cobrança são o valor do acréscimo e o custo da obra.
Empréstimos compulsórios:
Veja art. 148 da Constituição Federal:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
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