RECIBO DE INDENIZAÇÃO
Por: caco0809 • 5/1/2018 • Tese • 500 Palavras (2 Páginas) • 662 Visualizações
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Pelo presente Termo de Acordo Extrajudicial e na melhor forma de direito, os abaixo assinados, de um lado, como PRIMEIRO ACORDANTE o Sr. CLAUDIO ALVES PEREZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, DESEMPREGADO, portador do RG nº 09831936-1 IFP-RJ, e da CNH nº 00153898064, inscrito no CPF/MF sob nº 025.647.707-89, residente e domiciliado à RUA CAVIANA, nº 27, TAQUARA, RIO DE JANEIRO – RJ, CEP 22.730-140, e, de outro lado, como SEGUNDA ACORDANTE, a Sra. ELIANA DOS SANTOS BEZERRA, BRASILEIRA, CASADA, PROFISSÃO, portador da cédula de identidade com RG nº 082848060 IFP-RJ e da CNH nº __________________, inscrito no CPF/MF sob nº 002.782.067-00, residente e domiciliado à RUA ALBANO, nº 49, bloco 01, Apto. 102, PRAÇA SECA, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP 22.733-010, como TERCEIRO ACORDANTE, o Sr. SÉRGIO DA SILVA BEZERRA, BRASILEIRO, CASADO, PROFISSÃO, portador da cédula de identidade com RG nº _____________, inscrito no CPF/MF sob nº 849.496.787-87, residente e domiciliado ao mesmo endereço que a SEGUNDA ACORDANTE por ser seu esposo, tem entre si, justo e contratado o que mutuamente acordam, a saber:
DOS FATOS
Cláusula Primeira
O PRIMEIRO ACORDANTE condutor do veículo GM - CORSA, ano 1997, Placa KOT 8966, registrado no Município do RIO DE JANEIRO, Chassi nº 9BGSD08ZWVC666648, RENAVAM: _________________, de propriedade de JUAN JOSE CASTRO AFFONZO, CPF 349.738.180-20, C.I. nº W463412-C SE/DPMAF/DPF.
Cláusula Segunda
Ocorre que, em 05 de DEZEMBRO de 2017, por volta das 11hs e 10min, o PRIMEIRO ACORDANTE, ao trafegar pela AVENIDA AIRTON SENNA na altura do número 5.500, na cidade do RIO DE JANEIRO, atingiu o veículo VW – GOL, ano 1999, Placa KPV 9154, registrado no Município do RIO DE JANEIRO, Chassi nº BAWZZZ377XA204309, RENAVAM: _________________, conduzido pela SEGUNDA ACORDANTE e de propriedade da empresa THE BEST CAR SERVIÇOS DE LANTERNAGEM E PINTURA EM AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 24.110.434/0001-02, sediada ao mesmo endereço da SEGUNDA ACORDANTE, que tem como representante oficial e titular cotista ingerente o TERCEIRO ACORDANTE.
Cláusula Terceira
É certo que houve às 14hs e 04min do dia 05 de DEZEMBRO de 2017 o registro em TERMO CIRCUNSTANCIAL nº 032-15116/2017 onde a SEGUNDA ACORDANTE foi chamada a prestar depoimento e NÃO REPRESENTOU CRIMINALMENTE CONTRA O PRIMEIRO ACORDANTE. Deste TERMO CIRCUNSTANCIAL originou no 16ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PROCESSO nº 0055049-04.2017.8.19.0203, audiência preliminar, em 07 de FEVEREIRO de 2017 às 13hs e 50min.
DO ACORDO
Cláusula Quarta
O PRIMEIRO ACORDANTE concordou pagar a quantia total de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) a SEGUNDA e TERCEIRO ACORDANTES pelos danos matérias e morais causados aos mesmos, tendo estes aceitado de livre e espontânea vontade.
Cláusula Quarta
A SEGUNDA e o TERCEIRO ACORDANTES declaram para todos os fins, por acordo amigável entre as partes, que a quantia total de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) paga pelo PRIMEIRO ACORDANTE dá plena e irrevogável quitação dos danos matérias e morais decorrentes do acidente e, também, do arquivamento do PROCESSO nº 0055049-04.2017.8.19.0203 no 16ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Declaro, ainda, que o efeito indenizatório é de total e plena cobertura dos prejuízos sofridos no acidente, não cabendo qualquer alegação futura para mais ressarcimentos pelo mesmo sinistro.
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