DEFESA IRPF - AUTUAÇÃO POR APRESENTAR RECIBO DE MÉDICO COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PAGAMENTO EM DINHEIRO
Por: milzafernandes • 20/12/2015 • Abstract • 609 Palavras (3 Páginas) • 1.905 Visualizações
[pic 1] | MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM VITÓRIA/ES
Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física
Processo nº
Impugnação
JOÃO DA SILVA, residente à Rua XXXXX, nº XX, aptº XX, Bairro XXX, cidade XXXX, estado XX, CEP XXX, CPF XXXXXXXXXXX, não se conformando com a Notificação de Lançamento acima referida, do qual foi notificado em XX/XX/XXXX, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
I – OS FATOS
Foi solicitado ao XXXXXXXXXX, apresentação dos documentos comprobatórios referente a sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de XXXX, ano-calendário XXXX. Todos os documentos foram entregues e após análise desses, foi gerada uma Notificação de Lançamento nº XXXXXXXXX. Inconformado com a referida autuação, o contribuinte vem apresentar sua defesa.
II - O DIREITO
Foi glosada a despesa com fonoaudióloga XXXXXXX, CPF XXXXXXXX, pois a Receita Federal entendeu que a mesma não foi comprovada, que não houve pagamentos da mesma. Os documentos para comprovação de pagamento apresentados são os recibos de pagamento à doutora, e são perfeitamente válidos como comprovantes. Em nenhuma legislação vigente temos obrigatoriedade de pagamentos médicos serem feitos exclusivamente em cheque ou transações bancárias. Como os pagamentos eram feitos em partes menores, sempre foram com dinheiro em espécie. E mesmo que não fossem em valores menores, mas o montante todo do mês, também não teríamos nenhum impedimento legal a isso.
Os valores declarados estão também declarados para Dra. Deise, que inclusive apresenta nessa defesa uma declaração de que o Sr. João Paulo estava em tratamento, e que realmente aconteceu a referida despesa.
Essas alegações foram apresentadas à Receita Federal em primeiro pedido de impugnação, porém foi negado provimento pelo auditor relator. Foi usada alegação que o recibo não possui endereço da profissional conforme determina o inciso III, §1º do artigo 80 di RIR/99. Acontece que no rodapé dos recibos apresentados consta o endereço do consultório da profissional sim, não estando portanto irregular esse documento. E não foram anexados exames ou comprovação de tratamento, pois se tratam de seções em fonoaudiólogo, não possui exames a ser apresentados. Além disso, não cabe a Receita Federal solicitar quebra de sigilo profissional ao profissional de saúde como comprovação de tratamento. A legislação diz que o recibo contendo todos os itens obrigatórios é sim comprovação de pagamento. Caso não servisse como comprovação de pagamento/recebimento que garantias qualquer pessoa teria em pagar alguma despesa em dinheiro?
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