RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Por: alexandrericci • 3/8/2017 • Relatório de pesquisa • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 1.493 Visualizações
RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DOCENTE:
DISCENTE:
Cáceres – MT, 2017
BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência de instrução e julgamento é disciplinada no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
A audiência de instrução e julgamento visa ouvir as partes envolvidas no conflito judicial, assim como as respectivas testemunhas, com a finalidade de esclarecer os fatos, dando a oportunidade para as partes relatarem o ocorrido.
A respeito da audiência de instrução e julgamento, Aury Lopes Jr., preceitua:
“A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do procedimento comum (ordinário ou sumário), pois é o momento da produção e coleta da prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental e, ao final, proferida a decisão”.
Revela o conceituado autor que a audiência de instrução e julgamento é o principal ato processual, momento em que há produção de provas em juízo, uma vez que não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente com elementos obtidos durante a fase de investigação, como prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM ANÁLISE
Depois de uma breve análise quanto à audiência de instrução e julgamento, sua importância, como transcorre, passo a analisar a audiência em que estive presente, de forma minuciosa, relatando todos os passos percorridos desde o seu inicio até o encerramento.
INTRODUÇÃO
Trata-se de ação penal ajuizada em face de Eder Haley Fonseca, ao qual a denúncia imputa ao acusado os crimes descritos no artigo 180, caput, do Código penal c/c artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O processo corre em juízo com o código 204548, processo criminal 6325-34.2016.811.0006, físico, a audiência foi realizada no dia 06 de julho de 2017 às 14h00mn. O procedimento do processo, em questão, é comum ordinário, ou seja, se trata de crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 04 anos de pena privativa de liberdade, seguindo o que determina o Código de Processo Penal em ser artigo 394, §1º, inciso I.
A audiência de instrução e julgamento, hora analisada, foi realizada no fórum da comarca de Cáceres, na primeira vara criminal, onde atua a juíza, estando presente o membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Promotor de Justiça, o membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Defensor Público, bem como o réu, a testemunha, além dos discentes do curso de Bacharelado em Direito cuja os nomes constam no termo de audiência, em anexo.
A testemunha, arrolada nos autos, não esteve presente na audiência, sendo homologada a sua desistência da inquirição, nos termos do artigo 401, § 2º do Código de Processo Penal.
DESENVOLVIMENTO
Declarada aberta a audiência seguindo suas formalidades legais, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo primeiramente feita a inquirição da testemunha, Policial Militar, devidamente qualificado e alertado de seu dever de falar a verdade dos fatos, nos moldes do artigo 203 do CPP, que após a juíza narrar os fatos trazidos pela denúncia, a testemunha relatou o ocorrido, seguindo o que determina o artigo 204 do CPP.
Após a testemunha narrar os fatos, conforme a sua versão, foi aberto o espaço para que o Promotor de Justiça fizesse suas perguntas, por sua vez a Defesa não fez perguntas, por fim a juíza questionou a testemunha sobre o ocorrido.
Após ser ouvida a testemunha, que foi dispensado, se ausentando da sala, foi homologada a desistência da inquirição da testemunha.
Antes de proceder com o interrogatório do réu, o mesmo se reuniu com o Defensor Público particularmente, sendo respeitado o artigo 8º, 2, d da Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica, que preceitua:
“Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”.
Ao retornar a sala, o acusado sentou-se em frente à câmera que grava a audiência, sendo qualificado o acusado, passando todos os seus dados, como preceitua o artigo 187, §1º do CPP. Posteriormente, foi narrada à denúncia pela juíza, que logo em seguida alertou o acusado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, que não importa em confissão, como prevê o artigo 186 do CPP, dando prosseguimento conforme dita o §2º do artigo 187 do CPP.
O acusado, último a ser ouvido, conforme dita o artigo 400 do Código de Processo Penal, em seu interrogatório, por sua vez, negou veementemente todos os fatos imputados em seu desfavor.
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