RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Por: José Sardinha • 7/6/2018 • Relatório de pesquisa • 1.106 Palavras (5 Páginas) • 941 Visualizações
RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
1. Identificações
Aluna: Vitória Alves Sardinha Matricula: 20141000123601
Professora: Rosângela Magalhães
Disciplina: Prática Jurídica I -Audiência e Visita Turma: A02
2. Dados do Processo
Vara: 6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Processo nº.: 0010101-62.2017.5.18.0006
Data da Audiência: 08/05/2017 Horário: Das 08h27 às 09h04 horas
Juiz da causa: Eduardo Tadeu Thon
Reclamante: Jaqueline Venâncio dos Santos
Advogado: Alexandre Gustavo Rosa Gontijo
Reclamado: SAS Comércio de Secos e Molhados LTDA - EPP
Preposto: Reinaldo Reis de Oliveira
Advogado: Ana Luisa de Mello Costa
Natureza do processo: Ação trabalhista
Procedimento:
( X ) ordinário ( ) comum sumário ( ) sumaríssimo
Causa de pedir (fatos):
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 01/09/2014 para exercer a função de Operadora de Caixa, sendo dispensada sem justa causa no dia 12/09/2016, recebendo como última remuneração o valor de R$1.174,63. A partir do mês de Novembro/2015 até Setembro/2016, a Reclamante passou a exercer também a função de Fiscal de Caixa na seção de frente de caixa, acumulando o exercício de 02 (duas) funções, desempenhando as funções na seção de frente de caixa da Reclamada por ordens do diretor da loja.
Pedido(s):
Reconhecer e declarar a diferença salarial decorrente do acúmulo da função de Operadora de Caixa e Fiscal de Caixa, na seção de frente de caixa, no período compreendido entre Novembro/2015 até Setembro/2016, para, ato subsequente, condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças geradas mês a mês, entre o salário percebido pela Reclamante e o da função acumulada, na forma corrigida e com juros legais e o consequente pagamento das diferenças geradas em aviso prévio, 13o salário integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3, Horas Extras, Descanso Semanal Remunerado e FGTS + 40%.
Resposta do Réu (Contestação):
Ao revés do que alega a Reclamante, as atividades realizadas por ela se limitavam à função efetivamente contratada, qual seja, operadora de caixa. Veja, há na empresa funcionário específico para cada área de atuação. Quando a Reclamante alega que deveria realizar a função de fiscal de caixa, razão não lhe assiste. Isso porque há na Reclamada funcionários para exercício de cada uma desta funções. Desta forma, há na Reclamada funcionário cuja função é, especificamente, a de fiscal de caixa. Veja que o fiscal de caixa atua na frente de loja, prestando auxílios aos operadores de caixa (trocando dinheiro, p.ex.). Sendo assim, sua atuação é contínua, durante o funcionamento da loja. Não merece prosperar, portanto, a alegação da Reclamante de que cumulava as funções de operadora de caixa e fiscal de loja. Sua função se restringia a operadora de check out (caixa).
Defesas processuais: ( ) Sim ( X ) Não
Quais? __________________________________________________________________
Defesas de mérito: ( ) Sim ( X ) Não
Quais? __________________________________________________________________
3. Pregão – descrever como foi feito. Sua finalidade.
Foi realizado o pregão em voz alta e clara pela assistente do Juiz na sala de espera da audiência. Ele tem por finalidade evitar eventuais desatenções e caracterizar a ausência dos que não atenderem ao pregão.
Tem previsão legal, no artigo 815 da CLT: “À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer”.
4. Tentativa de Conciliação
Antes de marcada a audiência de Instrução e Julgamento, houve uma audiência de conciliação, a qual restou frustrada tendo em vista a não composição entre as partes. Houve outra tentativa de conciliação no início da audiência de Instrução e Julgamento, a qual, também, não foi frutífera.
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